TJPB - 0808764-16.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:01
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:21
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808764-16.2024.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: LEO DA SILVA DE AZEVEDO MAIA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito - Extinção do feito - Aplicação do art. 485, III, do CPC. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”.
Vistos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face da LEO DA SILVA DE AZEVEDO MAIA, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
Liminar deferida no ID 106292308, porém, restou infrutífera a tentativa de seu cumprimento (ID 107705999), pelo que o banco autor foi intimado para se manifestar (ID 110141432), mas nada requereu.
Assim, intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Expediente de ID 112182924 e AR de ID 114520741), a parte autora não se manifestou. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento.
Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento da parte ré, posto que esta, apesar de citada, não apresentou contestação, nos termos do art. 485, §6º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR deferida no ID 106292308.
Custas pela parte autora, já recolhidas (ID 105807174).
Nesta data, faço a retirada da restrição veicular, conforme demonstrativo em anexo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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27/06/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 09:53
Expedição de Carta.
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23/05/2025 09:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 02:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 08:50
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 10:20
Determinada a citação de LEO DA SILVA DE AZEVEDO MAIA - CPF: *15.***.*60-81 (REU)
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17/01/2025 10:20
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 07:12
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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