TJPB - 0830906-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830906-83.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 05:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 06:49
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0830906-83.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários]; REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora.
Indica a parte autora que percebeu em seu benefício descontos relativos a cartão de crédito consignado e cartão de crédito de margem consignada (RCC e RMC).
Alega que não realizou a contratação desses cartões, restando vítima de descontos infundados.
Verifica-se que estão presentes os pressupostos para a antecipação da tutela.
Presente está a plausibilidade do direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
Não há perigo da irreversibilidade da medida, pois caso a parte autora seja vencida na ação, poderá o réu efetuar a cobrança de créditos que porventura existam em decorrência de relação contratual.
A propósito, a jurisprudência em situação de desconto indevido tem firmado que: O desconto indevido se equipara a apropriação indébita.
Ato ilícito configurado.
Restituição em dobro.
Danos morais "in re ipsa", devidos .
Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Legitimidade passiva configurada.
Sentença reformada em parte .
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Recurso da parte corré não provido.(TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020 .8.26.0024, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Também está presente o perigo de dano, já que os descontos podem colocar em risco o sustento e a sobrevivência da parte autora, considerando ainda que a inclusão dos descontos iniciou há menos de 12 (doze) meses.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para que o promovido suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário da agravante, referentes às rubricas “empréstimo sobre a RMC” ou “reserva de margem consignável (RMC)”, e “empréstimo sobre a RCC” ou “reserva de cartão de crédito consignável (RCC)” no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto efetivado em contrariedade à presente decisão, no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
Inverto o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) réu(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Cite-se as promovidas preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertida que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Não sendo a citação eletrônica confirmada em até 03 (três) dias úteis, cite-se a parte requerida, por mandado ou carta registrada, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc.
I, do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
No mandado de citação deverá constar advertência de que a ré na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
01/07/2025 11:45
Expedição de Carta.
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01/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2025 11:11
Determinada a citação de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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30/06/2025 11:11
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORIO MARTINS FARIAS - CPF: *07.***.*89-00 (AUTOR).
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03/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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