TJPB - 0802420-42.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 12:21
Determinada diligência
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01/09/2025 06:57
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 06:50
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802420-42.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigações, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO LOPES MUNIZ FILHO Endereço: Rua Lopes de Figueiredo, 340, Jardim Horizonte, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030, ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Endereço: AV MARECHAL CÂMARA, 160, SALAS 633 A 637 E 733 A 737, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-080 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE EMENDA.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimada para emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
Aplicação do parágrafo único do referido dispositivo, impondo-se o indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
I – RELATÓRIO Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando documentos necessários à propositura da demanda.
Ocorre que a parte autora não cumpriu a determinação. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para emendar a inicial, quedou-se inerte quanto ao seu cumprimento.
Foram concedidas duas oportunidades para que a parte autora acostasse aos autos o instrumento contratual que alegou ter sido descumprido pela promovida, além do comprovante de seu desligamento do serviço.
Ora, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil em vigor: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Outrossim, exatamente como procedeu-se nos presentes autos, entretanto, a parte promovente não atendeu à citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, a saber, o indeferimento da petição inicial.
III – DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s), bem como deverá haver o recolhimento das custas processuais iniciais, independente de requerimento de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida.
IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Cumpra-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 10.057,11 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:06
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802420-42.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigações] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO LOPES MUNIZ FILHO Endereço: Rua Lopes de Figueiredo, 340, Jardim Horizonte, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030, ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Endereço: AV MARECHAL CÂMARA, 160, SALAS 633 A 637 E 733 A 737, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-080 DESPACHO Concedo o prazo complementar de 5 dias, para que o requerente junte aos autos o contrato celebrado com a promovida, além de comprovante de aposentadoria/exoneração, sob pena de indeferimento da inicial.
O próprio documento juntado aos autos (manual da CAPESESP) revela que o resgate de 100% seria disponibilizado para quem fosse aposentado até 07/2008.
Ademais, também deve se manifestar acerca de eventual prescrição, uma vez que tomou conhecimento acerca do valor do resgate em 01/2019, há mais de 6 anos.
Após, a conclusão.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.057,11 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
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24/05/2025 17:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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