TJPB - 0826476-14.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SELMA DA SILVA LIMA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826476-14.2024.8.15.0000 Origem 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante Selma da Silva Lima Agravada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA PESSOAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Selma da Silva Lima contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em favor da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
A agravante sustenta a inexistência de comprovação da mora, alegando que a notificação extrajudicial não lhe foi entregue pessoalmente, o que inviabilizaria a apreensão do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, sem a exigência de assinatura pessoal, é suficiente para configurar a constituição em mora e justificar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora do devedor é requisito essencial para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 4.
A notificação extrajudicial pode ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), sendo desnecessário que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. 5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a constituição em mora do devedor pode ocorrer por meio da entrega da notificação no endereço indicado no contrato, independentemente de quem a tenha recebido, conforme Súmula 72 do STJ e precedentes da Corte. 6.
No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a notificação foi enviada ao endereço da devedora e recebida, conforme o aviso de recebimento juntado aos autos do processo principal, configurando-se a mora. 7.
Dessa forma, cumprido o requisito legal da constituição em mora, a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A constituição em mora do devedor é requisito essencial para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
A notificação extrajudicial pode ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo desnecessário que a assinatura no AR seja do próprio destinatário. 3.
A entrega da notificação no endereço indicado no contrato é suficiente para configurar a constituição em mora do devedor.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, AgInt no AREsp 1116488/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.12.2017.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Selma da Silva Lima contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Na decisão agravada (Id. 102409772 do proc. principal), o Juízo a quo deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Nas razões recursais (Id. 31497579), a agravante alega alega que não há prova de que o banco o constituiu em mora, pois a notificação não lhe foi entregue, assim, inexiste um dos requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Requer o deferimento da liminar com efeito suspensivo, e, no mérito, seja julgado procedente o agravo revogando a decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 31550120).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer meritório (Id. 32518051). É o relatório.
VOTO Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar, determinando a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Diz a recorrente que a notificação extrajudicial não foi recebida, motivo pelo qual não há a constituição da mora.
Pois bem.
De acordo com o art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, a comprovação da mora do devedor, no caso de contrato de alienação fiduciária em garantia, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido regular do processo instaurado em razão da busca e apreensão, cujo dispositivo passo a transcrever: Art. 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O art. 2º, §2º, do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelecia que a mora deve ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Vejamos: Art. 2º (…) §2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Todavia, após as alterações trazida pela lei 13.343/2014, reduziu-se o grau de formalismo do procedimento de notificação, podendo a comunicação se operar por meio de simples carta registrada com aviso de recebimento, sendo desnecessária, inclusive, que a assinatura no aviso fosse do próprio destinatário.
Art. 2º (…) (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 72, estabelecendo que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ressalte-se que a exigência da notificação decorre da necessidade de prevenir o devedor sobre a subtração do veículo dado em garantia, sem que tenha sido avisado com antecedência a fim de que pudesse adimplir a dívida, assegurando a manutenção da posse do bem.
Com efeito, o STJ perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO REMETIDA AO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e que seja entregue no domicílio do devedor. 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1116488/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
Como visto, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor.
Na hipótese, a notificação foi endereçada e recebida no domicílio da devedora conforme AR – Aviso de Recebimento de Id. 100520112 do proc. principal.
Desta feita, restou perfectibilizado o atendimento do requisito da constituição deste em mora, para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Assim, ante a constituição de mora, tendo em vista a entrega da notificação no endereço constante do contrato, entendo que se mostra devido o deferimento do pedido de busca e apreensão.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator (10) -
01/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:27
Conhecido o recurso de SELMA DA SILVA LIMA - CPF: *00.***.*01-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SELMA DA SILVA LIMA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 07:22
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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