TJPB - 0801354-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) _________________________________________ Processo nº 0801354-73.2025.8.15.2001.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por LUCIANA CAVALCANTE RODRIGUES MARTILIANO em face do ESTADO DA PARAÍBA.
A parte autora alega ser portadora de "FIBROMIALGIA (CID10: M79.7), ARTRITE REUMATÓIDE (CID10: M06), CEFALEIA (CID10: R51), TRANSTORNO DEPRESSIVO (CID10: F32), TAG (CID10: F41), INSÔNIA (CID10: G47), SÍNDROME DO INTESTINO IRRITÁVEL (CID10: K58)" e, em razão disso, faz jus ao recebimento dos produtos à base de canabidiol indicados na inicial.
Apresentou laudos/prescrições médicas, além da autorização da Anvisa para importar os produtos postulados, conforme se observa no id nº 106166334.
O processo foi distribuído para a 5ª Vara da Fazenda de João Pessoa, que declinou da competência para este juízo.
Com base no tema 500, do STF, determinei a emenda da inicial para incluir a União no polo passivo da demanda.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido, tendo sido fixada a competência deste juízo.
Tutela de urgência indeferida, conforme id nº 109749781.
Nota técnica emitida pelo Natjus para o caso concreto acostada no id nº 110088161.
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, foi atribuído efeito suspensivo ativo, com o deferimento da antecipação da tutela recursal, determinando que o réu fornecesse o produto postulado (id nº 110250024).
Decisão determinando a intimação do réu para cumprir a decisão da instância superior (id nº 110342601).
No id nº 111531900, a requerente, noticiando o descumprimento da tutela de urgência concedida em sede de agravo, requereu o sequestro de valores para adquirir os produtos postulados, tendo apresentado orçamentos.
Através da decisão id nº 111648039, indeferi o pedido de sequestro de valores, com base no orçamento apresentado, ante o conteúdo da Súmula Vinculante nº 60.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão na petição id nº 111748870.
Nota técnica do Natjus emitida para o caso concreto, com parecer desfavorável (id nº 115345151), tendo as partes sido intimadas para manifestação, tendo ambas de pronunciado. É BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O SEQUESTRO Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de reconsideração formulado no id nº 111748870.
Nesse passo, entendo que o pleito não comporta acolhimento.
Com efeito, a súmula vinculante nº 60 é de observância obrigatória.
Por sua vez, a tese do tema 1234, quanto à necessidade de observância do PMVG, não deixa margem interpretativa.
Trago à colação a referida tese: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Portanto, não há como ser acolhido o pedido de reconsideração.
DA REVELIA DO RÉU Conforme se extrai da aba expedientes, o réu foi regularmente citado e não apresentou contestação.
Dessa forma, é o caso de decretação da sua revelia, sem a indução do efeito material, ante a indisponibilidade do direito postulado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Considerando o material probatório produzido e que a parte autora, na petição id nº 116371717 dispensou a dilação probatório, tendo dito expressamente que não desejava produzir novas provas, cumpre julgar o mérito de forma antecipada.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Conforme relatado a parte autora objetiva o recebimento de produtos à base de CDB que não estão registrados na ANVISA, mas tem autorização de importação fornecida pela referida agência.
Não é demais pontuar que os produtos derivados de cannabis não registrados na Anvisa, apesar de não serem tecnicamente considerados medicamentos, para fins judiciais, devem receber tratamento similar ao de medicamentos não incorporados, consoante definidos no Tema 1234, do STF, que conceituou medicamentos não incorporados da seguinte forma: "II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico".
Conforme amplamente demonstrado nos autos, os produtos postulados não possuem registro na Anvisa, nos termos das Leis 6.360/76 e 9.872/99 e, portanto, não estão incorporados à política do Sistema Único de Saúde.
O que se tem, em verdade, é a mera autorização sanitária de importação dos produtos, concedida individualmente com base na RDC nº 660/22.
Conforme estabelece o art. 18, da apontada RCD: "Art. 18.
A prescrição realizada pelo profissional e a solicitação de Autorização pelo paciente ou seu responsável legal representam a ciência e o aceite por ambos da ausência de comprovação da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos importados, bem como pelos eventos adversos que podem ocorrer, sendo o profissional prescritor e o paciente ou seu responsável legal totalmente responsáveis pelo uso do produto".
Dito isso, entendo que o caso exige a observância conjunta das teses fixadas nos temas 1161 e 6, do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, a tecnologia postulada não está incorporada no SUS e, não estando o produto ou medicamento incorporado na política pública de saúde, se mostra de rigor a observância da tese fixada no RE nº 566.471 (tema 6).
Estabelecem as referidas teses, respectivamente: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.” "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS".
Nesse sentido, e da análise das provas vertidas aos autos, entendo que não restaram demonstrados os requisitos da tese do tema 6 acima colacionado, em especial a demonstração de que o tratamento com os produtos apontados encontra fundamento na medicina baseada em evidência, capaz de demonstrar, através de evidências de alto nível, a sua eficácia, acurácia, efetividade e segurança.
De fato, os laudos acostados nos ids nº 106166324, 106166327 e 111531902 não indicaram quaisquer ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise que embasassem o tratamento perseguido.
Por sua vez, nota técnica do Natjus, emitida para o caso concreto, foi desfavorável ao pedido (id nº 115345151), tendo apontado a ausência de evidência científica atual acerca da eficácia do canadibiol, senão vejamos: "(...) entretanto carece de evidências robustas as variações prescritas dos produtos à base de CBD, com formulações de diferentes origens , concentrações e grau de pureza , comercializadas no mercado pelas indústrias farmacêuticas, muitas delas sem aprovação dos órgãos reguladores (nesse caso ANVISA) o que aumenta assim , os riscos de reações à saúde humana." Portanto, tenho que o pleito inicial deve ser rejeitado.
ANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de reconsideração e DECRETO A REVELIA DO RÉU.
Por outro lado, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando a verba em 10% do valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual.
Se houver a interposição de recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
13/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:52
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCIANA CAVALCANTE RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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02/08/2025 02:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:33
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0801354-73.2025.8.15.2001.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não atendeu integralmente o despacho de id. 115141418.
Assim, INTIME-SE novamente a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o valor total do tratamento pelo prazo de três meses com o frete.
Após, conclusos para decisão.
CUMPRA-SE.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0801354-73.2025.8.15.2001.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Junto aos autos, nesta oportunidade, NOTA TÉCNICA emitida pelo NATJUS/PB.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, manifestem-se sobre o parecer do órgão técnico e informem se têm outras provas a produzir, especificando-as de forma fundamentada, podendo, no mesmo prazo, acostar outros documentos médicos para a formação do convencimento deste órgão julgador.
Por fim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o valor total do tratamento pelo prazo de três meses com o frete.
CUMPRA-SE.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 21:12
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 08:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:55
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado da Paraíba em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/05/2025 08:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:20
Outras Decisões
-
28/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2025 09:21
Outras Decisões
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04/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/04/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802062-15.2025.8.15.0000
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02/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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14/03/2025 06:55
Outras Decisões
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11/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 12:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:29
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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16/01/2025 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 14:27
Determinada a redistribuição dos autos
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14/01/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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