TJPB - 0833436-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:23
Determinada a citação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
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10/09/2025 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 11:58
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 01:36
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833436-60.2025.8.15.2001 DECISÃO Ante a presença de elementos que põem em dúvida a alegação de hipossuficiência financeira, a autora foi intimada para acostar aos autos documentação específica hábil à comprovação de sua impossibilidade de arcar com as custas iniciais, orçadas em valor baixo (R$ 211,32) e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio e da família, a saber: sua última declaração de imposto de renda; extratos bancários; faturas de seus cartões de crédito; e contracheques.
A autora compareceu aos autos no prazo estabelecido, mas ignorou parte das determinações, silenciando acerca dos extratos bancários e das faturas dos cartões de crédito.
Ora, o fato de a autora não ter vínculo trabalhista registrado em sua carteira de trabalho, por si só, não é suficiente para atestar sua hipossuficiência, ainda mais quando tem condições de pagar aluguel no valor de R$ 2.144,36 a partir de sua conta (ID nº 116647551) e plano de saúde nos valores narrados na exordial.
Assim, caberia à autora demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do processo através da juntada de seus extratos bancários e das faturas de seu cartão de crédito, documentos que traduziriam de forma mais transparente sua realidade financeira, mas optou por não apresentá-los, apesar de devidamente intimada para tanto.
Dessa forma, e levando em consideração o valor módico orçado a título de custas iniciais, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
P.I.
Prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
15/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANESKA VASCONCELOS DA SILVA - CPF: *63.***.*01-50 (AUTOR).
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06/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:44
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833436-60.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que o valor da causa foi atribuído em desconformidade com os valores efetivamente discutidos na demanda.
No caso, a pretensão da parte autora está vinculada à repetição dos valores pagos a maior em razão do reajuste aplicado ao plano de saúde, correspondente a um acréscimo de aproximadamente 36% em cada contrato.
Considerando que o valor excedente pago pela parte autora foi de R$ 958,76, bem como o mesmo valor foi cobrado, individualmente, para uma das crianças beneficiárias, o valor total em discussão corresponde a R$ 958,76 + R$ 958,76, totalizando R$ 1.917,52.
Diante disso, retifico de ofício o valor da causa para R$ 1.917,52, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, pelo valor efetivamente controvertido nos autos.
No mais, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, verifico que a autora juntou a sua carteira de trabalho, que, por si só, não comprova que é desempregada e não possui renda, além de residir em bairro nobre de João Pessoa.
Tais elementos se mostram incompatíveis, em tese, com a alegação de hipossuficiência, justificando a necessidade de comprovação mais detalhada.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 (sessenta) dias; iii) das duas últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus dois últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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