TJPB - 0812071-36.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:52
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:36
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/07/2025 07:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812071-36.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: M.S.C., representado por sua genitora, Rita de Kárcia Soares dos Santos ADVOGADO(A): Jimmy Matias Nunes AGRAVADO(A)(S) : HAPVIDA Assistência Médica Ltda.
ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Esperança Ementa: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA DE TERAPIAS PRESCRITAS POR MÉDICO ASSISTENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539/2022.
ANALISTA DO COMPORTAMENTO, HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA.
TERAPIAS DEFERIDAS COM BASE NAS JURISPRUDÊNCIAS RECENTES DO STJ.
MUSICOTERAPIA E ASSISTENTE TERAPÊUTICO INDEFERIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por menor representado por sua genitora contra decisão da 1ª Vara Mista de Esperança que deferiu parcialmente tutela de urgência para custeio de terapias descritas em prescrição médica, excluindo algumas delas.
A parte agravante pleiteia a cobertura integral das terapias recomendadas, sustentando a obrigatoriedade legal do plano de saúde em garantir o tratamento multiprofissional indicado ao paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear a supervisão de psicólogo analista do comportamento (ABA); (ii) estabelecer se há obrigação de cobertura para assistente terapêutico (AT) em âmbito clínico; (iii) determinar se a cobertura deve incluir fisioterapia, inclusive na modalidade aquática (hidroterapia); (iv) decidir sobre a obrigação de custear equoterapia; e (v) avaliar se a musicoterapia deve ser custeada pelo plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobertura da terapia ABA, quando supervisionada por psicólogo analista do comportamento, é obrigatória à luz da Resolução Normativa ANS nº 539/2022, que garante cobertura ilimitada de métodos e técnicas indicadas por profissional habilitado para tratamento de transtornos do espectro autista, sendo entendimento reiterado pelo STJ.
O assistente terapêutico não atua em ambiente clínico ou hospitalar, mas sim em ambientes naturais (escola, domicílio), não se enquadrando nas coberturas obrigatórias do plano de saúde, conforme jurisprudência e interpretação da Lei nº 12.764/2012, que prevê a atuação de acompanhante especializado como atribuição do Estado.
A fisioterapia, inclusive em sua modalidade aquática (hidroterapia), é de cobertura obrigatória, pois integra o rol da ANS e é reconhecida pelo COFFITO como técnica válida.
O STJ firmou entendimento de que tais métodos, quando incluídos na prescrição de fisioterapeutas, não podem ser considerados experimentais.
A equoterapia, reconhecida pela Lei nº 13.830/2019 como método de reabilitação, deve ser custeada pelo plano de saúde desde que prescrita por equipe multidisciplinar, entendimento reiterado pelo STJ.
A musicoterapia não é contemplada pela Resolução ANS nº 539/2022, por não envolver profissionais listados na norma, tampouco é reconhecida como de cobertura obrigatória contratual ou legal, podendo ser oferecida no âmbito do SUS, conforme Portaria nº 849/2017 do Ministério da Saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O plano de saúde deve custear as terapias prescritas por médico assistente para tratamento de TEA, quando realizadas por profissionais elencados na Resolução Normativa ANS nº 539/2022.
A cobertura da terapia ABA supervisionada por psicólogo é obrigatória.
O assistente terapêutico não integra a cobertura contratual do plano de saúde, por atuar fora do ambiente clínico ou hospitalar.
A fisioterapia aquática (hidroterapia) é de cobertura obrigatória quando indicada por profissional habilitado.
A equoterapia deve ser custeada quando prescrita por equipe multidisciplinar e fundamentada em avaliação técnica.
A musicoterapia não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, por não se enquadrar nas diretrizes da ANS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, art. 10, I; Lei nº 12.764/2012, arts. 1º, § 1º e 3º, parágrafo único; Lei nº 13.830/2019, art. 1º, § 1º; Resolução Normativa ANS nº 539/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2023983/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, REsp 2125696/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, S2, j. 03.04.2025, DJe 23.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2575249/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, T3, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, REsp 2049092/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por M.S.C., representado por sua genitora, Rita de Kárcia Soares dos Santos contra Decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Mista de Esperança que não deferiu a totalidade das terapias descritas no laudo médico.
Cito dispositivo: “Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para que o Promovido, no prazo de 05 (cinco) dias, arque com os custos do tratamento do autor, nos termos da prescrição médica apenas para terapia ocupacional, psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicomotricidade, em clínica particular em Campina Grande apontada na inicial, com pagamento diretamente à prestadora, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Alega a parte agravante que foram indeferidas as seguintes terapias: “(i) Supervisão de Psicólogo Analista do Comportamento (ABA); (ii) Assistente Terapêutico (AT) em âmbito clínico; (iii) Fisioterapia (inclusive aquática); (iv) Equoterapia; e (v) Musicoterapia.
Alega que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada, para todos os efeitos legais, como pessoa com deficiência (art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.764/2012) e assim possui direito a todo o acompanhamento multiprofissional prescrito pelo seu médico assistente, não sendo lícito que os planos de saúde imponham qualquer tipo de restrição à prescrição médica.
Destaca que o dever do plano de saúde agravado em oferecer cobertura integral aos tratamentos indicados pelo médico neuropediatra do agravante possui fundamento na própria lei formal, emanada do poder legislativo de âmbito nacional e estadual.
Entende que pouco importa que o tratamento esteja ou não incluído no rol da ANS como sustenta o réu, pois, se há determinação legal para a cobertura dos tratamentos em análise, não se mostra lícito que o plano de saúde limite o direito do agravante.
Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo a fim de que sejam deferidas todas as terapias pleiteadas. É o relatório.
DECIDO O cerne da questão cinge-se a saber se o agravante tem direito as seguintes terapias: “(i) Supervisão de Psicólogo Analista do Comportamento (ABA); (ii) Assistente Terapêutico (AT) em âmbito clínico; (iii) Fisioterapia (inclusive aquática); (iv) Equoterapia; (v) Musicoterapia.
Pois bem.
Analisaremos cada uma das terapias.
Analista do comportamento e assistente terapêutico O Analista Comportamental é o psicólogo com mestrado ou doutorado em ABA.
A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.
A ANS, por meio da Resolução Normativa nº 539/2022 tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista.
Cito jurisprudência do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA. 1.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 2.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2023983 SP 2022/0275399-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) De fato, como visto, em 23/6/2022, sobreveio a Resolução Normativa ANS nº 539/2022, que tornou obrigatória, a partir de 1º/07/2022, a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo dos transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista.
Importante salientar que, na data da edição deste ato normativo, que também alterou o rol de procedimentos e eventos em saúde, a ANS divulgou, no portal do Ministério da Saúde, a seguinte nota: “ANS amplia regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento Métodos e técnicas indicados pelo médico assistente passam a ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde Em reunião extraordinária realizada na tarde desta quinta-feira, 23/06, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista.
Clique aqui e confira a RN nº 539/2022.
Dessa forma, a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças”.
A normativa também ajustou o anexo II do Rol para que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobem todos os transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84).
Vejamos: "A ANS tem avaliado o rol de cobertura obrigatórias de forma permanente e nós estamos atentos aos anseios da sociedade.
As discussões técnicas sobre as terapias para tratamento do Espectro Autista já vinham acontecendo internamente, em um Grupo de Trabalho criado em 2021 e formado por representantes de quatro das cinco diretorias da Agência.
Com base nessas discussões e considerando o princípio da igualdade, decidimos estabelecer a obrigatoriedade da cobertura dos diferentes métodos ou terapias não apenas para pacientes com TEA, mas para usuários de planos de saúde diagnosticados com qualquer transtorno enquadrado como transtorno global do desenvolvimento", explica o diretor-presidente da ANS, Paulo Rebello.
Logo, não há dúvidas que o analista de comportamento deve ser custeado pelo plano de saúde, cujas terapias serão prestadas em ambiente hospitalar ou em clínicas, em função da regra disposta na Resolução 539/2022 da ANS e do entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação ao assistente terapêutico, como se sabe, ele não atende no ambiente clínico nem em hospitais.
Vejamos a informação colhida no https://autismoerealidade.org.br/2023/07/21/o-papel-do-acompanhante-terapeutico/: “O Acompanhante Terapêutico (AT) é um profissional capacitado, geralmente psicólogo, pedagogo ou estagiário nestas áreas.
Ele atua no ambiente natural da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e/ou outros transtornos e síndromes, ou seja, em escolas, em domicílio ou até em ambientes sociais, como supermercados, cabeleireiros, academias, clubes, entre outros.
Quando falamos em terapia baseada em Análise do Comportamento Aplicada (ABA), necessitamos de uma grande carga horária de intervenção com aquele paciente.
Assim, o progresso e os objetivos serão atingidos de uma forma mais completa.
Muitas vezes, as horas dispostas para terapia em ambiente clínico não são suficientes.” Assim, por não se tratar de terapia feita em ambiente clínico ou hospitalar, mas sim no ambiente natural do paciente, seja escola ou domicílio, e não se tratando de home care, assiste razão ao agravado, não lhe competindo custear a terapia com auxiliar terapêutico.
E não se diga que foi requerido o assistente terapêutico para atuar em clínica, pois não faz parte da definição da profissão este tipo de atuação.
Entendo como uma forma de burlar o plano de saúde este tipo de requerimento.
O plano de saúde visa o atendimento da criança em hospitais e clínicas, não sendo possível considerar que existe cobertura contratual para terapias prestadas em outros ambientes.
E não se diga que, nesta hipótese, o menor estaria desamparado, pois a Lei nº 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, permite o atendimento multiprofissional e o acesso à educação e ao ensino profissionalizante.
A referida lei no parágrafo único do artigo 3º prescreve: “em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.” Isto significa dizer que esse acompanhamento especializado deverá ser de responsabilidade do Estado e não do plano de saúde.
Quanto ao tratamento domiciliar, este só é devido para o paciente em home care, não sendo esta a hipótese.
Portanto, não vislumbro razões para deferir o tratamento com o auxiliar terapêutico.
Da Fisioterapia (inclusive aquática).
A fisioterapia tradicional faz parte do rol da ANS, porém a hidroterapia sempre gerou polêmicas e decisões divergentes no âmbito judicial por não estar no rol taxativo da ANS.
Porém, o STJ vem mitigando essa taxatividade e considerando devida a hidroterapia.
Cito recentes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL.
PEDIASUIT.
BOBATH .
HIDROTERAPIA.
TÉCNICAS ADOTADAS DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA.
PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO .
NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/03/2024.2 .
O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de hidroterapia e terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, bem como sobre a violação do dever de informação ao consumidor.3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ) .4.
Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.5.
De acordo com o art . 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24 .6.
Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº *12.***.*70-01), como suporte de posicionamento.7.
Com relação às terapias pelo método Bobath, a ANS, desde 2015, afirma, expressamente, que estão incluídas nos procedimentos clínicos ambulatoriais e hospitalares de reeducação e reabilitação neurológtica, reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética e reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor ou ainda nas consultas com fisioterapeuta e nas sessões com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo, todos esses previstos no rol da ANS sem quaisquer diretrizes de utilização .8.
Com relação à hidroterapia, o Coffito disciplinou a especialidade profissional de fisioterapia aquática, considerada a utilização da água nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus estados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da hidroterapia, dentre outras técnicas (art. 1º, parágrafo único, da Resolução 443/2014); o RNPF elenca a fisioterapia aquática (hidroterapia) - individual e em grupo - dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022).9 .
Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento da beneficiária devem ser cobertas pela operadora, seja porque a hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser consideradas experimentais.10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(STJ - REsp: 2125696 SP 2024/0057776-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 23/04/2025) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO NCPC.
NÃO VERIFICADA.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
DEVER DE COBERTURA, SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES .
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já foi analisada. 2 . É consolidado no STJ o entendimento no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a hitroterapia um dos métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtorno do espectro autista, sem limitação do número de sessões. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2575249 PR 2024/0049924-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Assim, diante das jurisprudências da Corte Superior, entendo que deve ser fornecida tanto a fisioterapia tradicional como a hidroterapia.
Nada impede que outro entendimento seja adotado pelo magistrado, diante do caso concreto, após a devida instrução processual.
Mas, neste momento, tem sido este o posicionamento do STJ, ao qual me filio.
Da Equoterapia; No tocante à equoterapia, o STJ vem considerando que, "na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830 /2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica" ( REsp n. 2.049.092/RS , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
Tal entendimento vem sendo mantido, conforme as recentes jurisprudências: AgInt no REsp: 2049402 RS 2023/0020081-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024, e AgInt no REsp: 2122472 SP 2024/0034676-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024.
Da Musicoterapia.
A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 tornou obrigatória, a partir de 1º/07/2022, a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo dos transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista.
Como se pode observar, o tratamento feito com um músico não se enquadra dentre as profissões citadas na resolução.
O plano de saúde não é obrigado a custear tratamentos que não abrange nenhum dos profissionais descritos no contrato, embora reflitam de forma positiva no estado físico e mental do paciente.
Como exemplo, temos os educadores físicos.
Tais profissionais, trabalhando com práticas desportivas, certamente podem apontar diversas áreas de sua profissão que refletem em ganho de qualidade de vida e saúde.
Por exemplo, um paciente com hipertensão arterial pode se beneficiar com caminhadas orientadas por este profissional ou um paciente obeso pode reduzir seu colesterol com atividade física.
Da mesma forma, o autista se beneficia da música para o desenvolvimento da linguagem.
A musicoterapia pode ser requerida no sistema público de saúde.
Ela foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde).
Desta forma, o tratamento com musicoterapia deve ser indeferido.
Diante do exposto, PROVEJO PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir as seguintes terapias: Analista do Comportamento (ABA), fisioterapia, incluindo hidroterapia, e equoterapia.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º grau -
30/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:47
Conhecido o recurso de M. S. D. C. - CPF: *72.***.*95-42 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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