TJPB - 0831174-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:16
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:36
Determinado o arquivamento
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25/07/2025 09:36
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 22:29
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:57
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:49
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831174-40.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
De outra banda, INTIME-SE a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado para juntar o comprovante de residência atualizado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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