TJPB - 0801671-34.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801671-34.2024.8.15.0311 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A APELADA: Socorro Edilene Virgolino ADVOGADA: Laíza Kathiane Virgolino Rodrigues - OAB/PB 26.249 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA ELETRÔNICA.
ENGENHARIA SOCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco ao ressarcimento de R$ 49.989,90 por danos materiais, ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação do benefício da gratuidade judiciária deferido à autora; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo aptos a afastar a responsabilidade da instituição financeira pela fraude sofrida; (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor fixado mostra-se razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos.
A autora, professora aposentada, não apresenta padrão econômico incompatível com a concessão da gratuidade judiciária. 4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do mesmo diploma legal. 5.
A fraude sofrida pela autora decorre de engenharia social sofisticada, mediante indução por supostos funcionários do banco à realização de operações bancárias, situação enquadrada como fortuito interno, por estar diretamente relacionada à atividade bancária e à segurança do ambiente digital gerido pela instituição financeira. 6.
O banco falhou ao autorizar movimentações atípicas e de alto valor sem qualquer mecanismo de bloqueio, alerta ou dupla autenticação, tampouco demonstrou a existência de sistema de segurança eficaz, evidenciando falha na prestação do serviço. 7.
A conduta imprudente da autora, ao fornecer dados bancários, não afasta, por si só, o dever de segurança da instituição, sobretudo diante da hipervulnerabilidade e da condição de idosa da vítima, o que exige proteção reforçada, nos termos do CDC e do Estatuto do Idoso. 8.
O dano moral restou configurado ante o sofrimento, angústia, sensação de insegurança e frustração suportados pela autora em razão da fraude, da ausência de resposta efetiva da instituição e do comprometimento de sua subsistência.
A indenização fixada em R$ 8.000,00 revela-se moderada, proporcional e adequada aos princípios da razoabilidade e da função compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil. 9.
A sentença de primeiro grau analisou exaustivamente a matéria, à luz das provas dos autos, da legislação aplicável e da jurisprudência dominante, não havendo razões para reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural deve ser mantida na ausência de prova idônea e concreta que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 2.
A fraude bancária por engenharia social configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança do serviço. 3.
A autorização de movimentações atípicas e de elevado valor, sem mecanismos de segurança eficazes, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. 4.
A condição de idosa e hipervulnerável da consumidora reforça a obrigação de proteção do fornecedor, nos termos do CDC e do Estatuto do Idoso. 5.
O dano moral decorrente de fraude bancária e da omissão institucional em resolvê-la é presumido e enseja reparação pecuniária, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 3º; CPC, arts. 98, §§ 2º, 3º, 5º e 6º; 99, § 3º; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.216.409, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 27.06.2025; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 12.09.2011; STJ, AgInt no REsp 1372128/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 26.02.2018; TJMG, ApCiv 1.0000.25.082014-9/001, j. 17.07.2025; TJSP, ApCiv 1003849-17.2024.8.26.0100, j. 24.07.2025; TJPB, ApCiv 0800312-81.2024.8.15.0171, j. 12.02.2025; TJPB, ApCiv 0863285-48.2023.8.15.2001, j. 02.05.2025; TJPB, ApCiv 0800324-34.2024.8.15.0741, j. 26.05.2025; TJPB, ApCiv 0840377-70.2018.8.15.2001, j. 12.04.2024.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A (ID 36194478) opondo-se à sentença proferida pela Exma.
Juíza da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Socorro Edilene Virgolino, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Diante do exposto, com fulcro nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: 1.
Condenar o banco réu ao pagamento/ressarcimento de R$ 49.989,90, à parte autora, a título de dano material, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a partir da data do evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2.
Condenar o banco réu ao pagamento de R$ 8.000,00 à parte autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.
Condenar o banco réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação em danos morais nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” (sic) (destaques originais) (ID 36194477).
Expondo as razões de sua irresignação, após apresentar síntese da lide, o Banco do Brasil, intenta, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita, por ausência de prova de hipossuficiência.
No mérito, assevera que o caso é de reconhecimento de culpa exclusiva da autora, que forneceu voluntariamente suas informações bancárias.
Advoga pela inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de nexo causal.
Argumenta que por tratar-se de fortuito externo (golpe da falsa central) a responsabilidade civil, deve ser afastada.
Defende a inexistência de danos anímicos indenizáveis.
Reporta-se à legislação e à jurisprudência.
Pugna pelo provimento do recurso, para que se julgue improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, em eventual manutenção da condenação, intenta a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais (ID 36194478).
Preparo regular (ID 36194479).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 36194482).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Adianto que nego provimento ao apelo.
Dou os motivos.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Fixa-se, inicialmente, nos termos do artigo 2º, caput, 3º, caput, e § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambas se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor.
Confira: CDC - Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]; § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Pertinente a transcrição do verbete da súmula 297 do STJ, in verbis: STJ - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Síntese da lide Na origem, a autora alega que foi vítima de fraude eletrônica praticada por terceiros, que se passaram por funcionários da instituição financeira e a induziram, por meio de chamadas de vídeo via WhatsApp, a fornecer dados de acesso bancário sob o pretexto de “atualização de cadastro” vinculado à plataforma de recompensas Livelo.
Segundo narra a autora na inicial, os fraudadores apresentaram-se como representantes oficiais do banco e, após convencê-la de que sua conta corria risco de bloqueio, a instruíram a comparecer a um terminal de autoatendimento, onde foi induzida a digitar códigos fornecidos por telefone, momento em que, inadvertidamente, liberou o acesso à sua conta bancária e aplicativo digital.
Logo após, foram realizadas duas transferências bancárias via TED, nos valores de R$ 9.990,00 e R$ 39.999,90, além de diversos lançamentos no cartão de crédito, totalizando prejuízo financeiro de R$ 50.821,30.
Apesar de a autora ter comunicado imediatamente a fraude, com envio de boletim de ocorrência, carta manuscrita e manifestação via SAC, a instituição financeira indeferiu administrativamente a contestação, inclusive realizando o débito automático da fatura do cartão de crédito.
Após regular tramitação, sobreveio a sentença que acolheu parcialmente os pedidos, condenando o banco a ressarcir o valor de R$ 49.989,90 por danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros de 1% ao mês desde a citação e indenizar a autora em R$ 8.000,00 por danos morais, com correção pelo INPC desde a sentença e juros de mora desde a citação.
Eis os contornos da actio.
Da apelação Da questão obstativa Da preliminar Da impugnação à gratuidade judiciária Nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, quando firmada por pessoa natural, goza de presunção juris tantum de veracidade, a qual, para ser elidida, reclama prova robusta em sentido contrário.
Este é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSTO DE RENDA.
FAIXAS DE RENDIMENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018). (grifamos).
A autora é professora aposentada, o que, por si, justifica o deferimento, inexistindo nos autos indícios de má-fé ou condição econômica incompatível com o benefício deferido.
Além disso, o apelante não apontou qualquer dado concreto, constante dos autos, que justificasse a modulação prevista no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Ante o exposto, inexistindo elemento algum que embase a insurgência, com amparo no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, rejeito a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária concedida na origem (ID 36194467).
Do mérito recursal Da responsabilidade da instituição financeira e a natureza do fortuito Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados por falha na prestação de serviço, independentemente de culpa, salvo nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Confira: CDC - Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O STJ consolidou tal entendimento na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Por outro lado, é reconhecido que a responsabilidade objetiva não se estende a fortuitos externos, isto é, àqueles absolutamente estranhos à atividade bancária e que rompem o nexo causal.
A distinção é clara: Fortuito interno: risco relacionado à atividade, como fraudes por terceiros, clonagem de cartão, falha de segurança; Fortuito externo: fatos imprevisíveis, inevitáveis e totalmente alheios à atividade, como desastres naturais ou ações violentas fora do ambiente de controle.
Da engenharia social como fortuito interno e falha na prestação do serviço A fraude narrada nos autos não pode ser qualificada como fortuito externo.
Trata-se de engenharia social avançada, relacionada diretamente à prestação do serviço bancário eletrônico, ambiente sob gestão e controle exclusivo da instituição financeira.
No ponto, eis o STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 2216409 - SP (2025/0198267-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 246): DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais.
A autora, correntista do Banco do Brasil S.A, alegou ter sido vítima de golpe praticado por suposto funcionário da instituição financeira, o que resultou em transferências fraudulentas no valor total de R$ 7.501,26.
Postulou a restituição desse montante e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A sentença rejeitou os pedidos, reconhecendo, em tese, eventual culpa concorrente da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas realizadas na conta da autora, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (ii) determinar a existência de danos morais e a fixação do respectivo valor indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC e a Súmula nº 479 do STJ, não sendo necessário demonstrar culpa.
A segurança no ambiente digital e a prevenção contra fraudes são deveres do fornecedor de serviços bancários.
A fraude praticada apresentou características atípicas e incompatíveis com o padrão de movimentação da autora, que movimenta pequenos valores.
O banco não comprovou a adoção de mecanismos de segurança capazes de identificar ou impedir operações suspeitas, configurando falha na prestação do serviço.
A alegação de culpa concorrente da autora é afastada, considerando sua presumida vulnerabilidade técnica em relação aos serviços bancários, bem como a ausência de provas de conduta culposa por sua parte.
Os danos morais são configurados em razão do abalo psicológico causado pela privação dos valores desviados, aliado à omissão do banco em solucionar a situação de forma célere.
A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto aos danos materiais, é devida a restituição integral do valor subtraído (R$ 7.501,26), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 43 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias é objetiva e decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ.
A realização de transações atípicas, incompatíveis com o perfil financeiro do cliente, sem bloqueio ou alerta prévio, configura falha no dever de segurança e enseja reparação por danos materiais e morais.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do abalo causado e as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 14 e 6º, IV; Código Civil, art. 945; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 2º, e 487, I; Súmulas nº 297, 43 e 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJSP, Apelação Cível nº 1011430-25.2023.8.26.0066, Rel.
Des.
Paulo Toledo, j. 30.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1003361-34.2023.8.26.0347, Rel.
Des.
Alexandre Coelho, j. 29.08.2024.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 30-307).
Em suas razões (fls. 260-283), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem foi omisso “acerca da violação expressa a norma contida no art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte recorrida foi vítima de terceiro estelionatário, fato que exime a parte recorrente de qualquer culpa e deixa claro que não há dano a ser reparado à parte recorrida” (fl. 265): No mesmo sentido, buscou-se, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais que disciplinam a matéria. [...] o dano não pode ser presumido, devendo ser comprovado, nos termos das normas dos Arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, recaindo o ônus probatório sobre a parte autora, conforme fixado na norma do Art. 373 do CPC.
Na hipótese dos autos nenhum dos elementos encontram presentes, na medida em que não há comprovação do suposto dano; não há ato ilícito a ser imputado a parte ré e igualmente inexiste nexo causal, considerando que os atos causadores do suposto dano não decorreram de ação ou omissão da parte ré, mas sim da falta de zelo da parte recorrida que contribuiu para a realização da fraude que culminou na transferência de valores de sua conta bancária.
Nesse contexto, “não tendo sido apreciadas as alegações deste recorrente constantes no Apelo interposto e reiteradas e complementadas com fatos novos nos Embargos Declaratórios, permanecendo omissa a decisão embargada, restou patentemente violado o preceito contido no artigo 1.022, § ú, II, do Código de Processo Civil e consequentemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional a ensejar a nulidade do Acórdão” (fl. 265); (ii) art. 14, § 3º, do CDC, mencionando que a parte recorrida “foi vítima de engenharia social conhecida como ‘golpe da falsa central de atendimento’, após receber uma ligação telefônica de falsa central de atendimento do Banco do Brasil e ter fornecido seus dados sigilosos a terceiros (senhas, atualização de sistemas ou liberação de equipamentos)” (fl. 271): Nesse tipo de golpe os criminosos simulam ser da Central de Atendimento do Banco do Brasil e entram em contato com o cliente/vítima a partir de um dispositivo que mascara o verdadeiro telefone do fraudador e indica falsamente se tratar do número oficial da Central de Atendimento do Banco do Brasil, que é o número 4004-0001, sem número de DDD.
Desse modo, “o que ocorre é que para o cliente que recebe a ligação, há uma aparência de que estaria sendo contatado pelo número oficial do Banco do Brasil.
Contudo, o telefone 4004-0001 é apenas receptivo, ou seja, disponibilizado apenas para o recebimento de ligações dos clientes, não sendo utilizado para o Banco do Brasil realizar ligações para os clientes” (fl. 271): Outra forma dos criminosos utilizarem a falsa central de atendimento é quando eles, durante a ligação, pedem para a vítima ligar para o número da Central de Atendimento do Banco do Brasil.
Mas o que ocorre, na verdade, é que os criminosos não desligam a ligação por eles iniciada, de modo que conseguem “segurar” a mesma ligação e passa a falsa percepção de que o próprio cliente teria ligado para o Banco do Brasil.
A partir do êxito do contato da falsa Central de Atendimento, os criminosos seguem para as diversas modalidades de golpe, como o do motoboy, do encaminhamento do QR Code e envio de links, entre outras formas de engenharia social para a obtenção das informações pessoais e senhas do cliente.
Assim, defende que não há qualquer participação ou envolvimento do Banco do Brasil, pois, conforme esclarecido, a ligação recebida pela parte recorrida não partiu de um telefone da instituição.
Esclarece que a instituição financeira “também atua na prevenção, inclusive fazendo constantes campanhas de informação aos clientes nas redes sociais e nos endereços eletrônicos oficiais do Banco” (fl. 272), e que “não há respaldo legal em atribuir a parte recorrente o ressarcimento dos danos sofridos pela parte recorrida, apenas e simplesmente porque, segundo a versão dela, os fraudadores utilizaram criminosamente o nome desta instituição para aplicar o golpe” (fl. 272).
Acrescenta o seguinte (fl. 273): [...] nas alegações da petição inicial, bem como constou na sentença e no acórdão, restou demonstrado, DE MANEIRA INCONTROVERSA, que a recorrida fragilizou suas credenciais bancárias AO INTERAGIR ESPONTANEAMENTE com terceiro desconhecido.
Vejamos o que foi constou na sentença: [...] Contudo, a Câmara julgadora incorreu em equívoco ao reformar a sentença proferida, ao atribuir responsabilidade ao Banco recorrente. [...] Todavia, contrário a este entendimento, a jurisprudência se consolida no afastamento da responsabilidade da instituição financeira em golpes dessa natureza, como se pode citar os seguintes julgados: [...] O recorrido foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da instituição financeira, tendo procedido voluntariamente com o cadastro de acesso de terceiro a sua conta.
O Recorrido optou por confiar cegamente em qualquer um que falseie o número de telefone desta Recorrente, deixando de exercer o seu dever contratual de cuidado, sem ao menos desconfiar do procedimento adotado pelo golpista: videochamada.
Nesse tipo de prática criminosa, a conduta da vítima é essencial para o êxito do golpe, de modo que se a parte autora tivesse adotado a conduta elementar de confirmar com seu gerente bancário ou outro funcionário a ocorrência de invasão a sua conta bancária, não teria realizado as transações que agora busca desfazer.
Portanto, “a instituição financeira não responde por dano material ou moral que o correntista sofra com operações realizadas por terceiros mediante liberação de acesso que o próprio usuário, vítima de golpe, forneceu por telefone.
O usuário é responsável pela escolha, sigilo e guarda da senha; e responde pelas operações realizadas sem que possa imputar falha no serviço bancário” (fl. 279).
Logo, “não se pode imputar ao Banco qualquer responsabilidade pelos supostos danos descritos, já que presente a excludente de responsabilidade” (fl. 279); (iii) arts. 186, 187 e 927 do CC, defendendo que não praticou nenhuma conduta indevida, “não sendo cabível a restituição de quaisquer valores, bem como que não há, no caso dos autos, falha do serviço apta a ensejar indenização” (fl. 280).
Assim, considera “indevida a pretensão da parte contrária de restituição de valores a título de danos materiais, por ausência de previsão legal, o que importaria em enriquecimento ilícito” (fl. 280).
De igual modo, “no caso em tela não restou configurado qualquer ato ilícito por parte do Recorrente que justifique a condenação em danos morais.
Até mesmo porque, não há nestes autos argumentos efetivos de que a parte Recorrida teve sua moral abalada” (fl. 281).
Pede ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões apresentadas às fls. 299-302.
O recurso foi admitido na origem. É o relatório.
Decido.
Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.
O Tribunal de origem, com base no exame dos fatos e das provas e nas especificidades do caso entendeu que houve falha de segurança da instituição financeira com relação à falta de identificação de transações, nitidamente fraudulentas e incompatíveis com o perfil financeiro da cliente.
A propósito (fls. 249-250): Segundo exposto na inicial, no dia 08/12/2023, a autora recebeu mensagem via SMS do Banco do Brasil referente a uma compra no valor de R$ 4.390,00, realizada no estabelecimento MV Joias, questionando se reconhecia a transação (fls. 45).
Na mensagem estava contido "link" para ligação no telefone 0800 000 8947.
Afirma que ligou para o número indicado, e o atendente prontamente confirmou seus dados bancários, noticiando que além daquela compra havia transferência agendada para o mesmo dia às 17:00 horas.
Suposto funcionário a orientou a entrar no aplicativo e digitar a senha para cancelar a operação, e durante a ligação informou que havia outra transação, no valor de R$ 13.000,00, que deveria ser cancelada em duas operações.
Desconfiada de golpe, desligou o telefone.
Informa que no dia dos fatos narrados estava trabalhando como diarista, e, após sofrer o golpe ligou para o banco.
Como era feriado na cidade, os atendentes a aconselharam a comparecer à agência bancária no próximo dia útil.
Ocorre que o gerente disse a ela que teria que resolver o problema pelo telefone.
Registrou Boletim de Ocorrência para apuração de crime de estelionato (fls. 37/38).
Tais elementos claramente apontam que a autora foi vítima de fraude bancária praticada por estelionatários.
Certamente não houve cautela no procedimento da autora, presumidamente com pouca compreensão acerca do funcionamento dos serviços bancários, o que acaba por afastar a alegação de eventual culpa concorrente fundada no artigo 945 do Código Civil.
Nessa perspectiva, as instituições financeiras devem manejar recursos para proteção de seus clientes contra fraudes bancárias, concreta e preventivamente, pois de há muito é cediço que a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do C.
STJ, bem como que a responsabilidade pelas fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é de natureza objetiva, prescindindo do elemento volitivo, nos termos do verbete da Súmula n° 479 do C.
STJ.
Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
O Tribunal do estado reiterou a existência de falha no sistema antifraude do banco e que os valores transferidos não eram compatíveis com o perfil da cliente.
Desse modo, afastou a culpa exclusiva da parte autora, sob a seguinte motivação (fl. 250): Insta salientar que realizadas três transações sequenciais no mesmo dia (fls. 43), nos valores de R$ 94,22, R$ 5.840,69 e R$ 1.566,35, totalizando R$ 7.501,26.
O contratempo teria sido evitado se o sistema antifraude do banco tivesse funcionado a contento, impedindo as transações suspeitas na conta bancária, haja vista que os dois últimos valores transferidos fogem do perfil da cliente e são expressivos se comparados com os valores por ela movimentados (fls. 196/197).
Destarte, não houve culpa exclusiva da autora como alega o apelado. [...].
Evidente, pois, que, se a operação refoge do padrão do cliente e mostra aparência de anormalidade, tanto pela ocasião como diante de valores, não se poderá, em princípio, validar o negócio em detrimento do usuário do sistema, mas a vertente implica o exame de dados objetivos condensados com aqueles de conotação subjetiva. (Direito Bancário, Editora Saraiva, 2017, item 223). (destaques meus).
O Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau consignou também a inexistência de impugnação do banco “no que tange à incapacidade de seu sistema identificar operações discrepantes do perfil do cliente” (fl. 251), concluindo ser incontroversa a “falha de segurança da instituição financeira com relação à falta de identificação de transações, nitidamente fraudulentas e incompatíveis com o perfil financeiro da cliente” (fl. 251).
Com base nas premissas mencionadas, o TJSP deu provimento à apelação, para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, nos seguintes termos (fls. 253-254): Deste modo, o requerido deve restituir à autora o valor de R$ 7.501,26 (sete mil quinhentos e um reais e vinte e seis centavos), a título de danos materiais, com incidência dos juros de mora a contar da citação, e a respectiva correção monetária a contar do evento danoso (Súmula 43 do STJ).
No tocante aos danos morais tem-se que a parte requerida não empreendeu esforços para mitigar o dano suportado pela parte autora, acarretando-lhe abalo moral, na medida em que teve um expressivo valor desviado de sua conta bancária, mediante fraude, aproveitando-se de falha na segurança do sistema do banco. [...] A quantia paga em dinheiro para a parte ofendida deve representar para esta uma satisfação psicológica capaz de minimizar o sofrimento impingido, especialmente o tempo despendido ao tentar reaver os valores desviados.
Destarte, arbitro indenização no importe de R$ 5.000,00, por ser tal valor o aplicável nesta E, Turma IV para casos congêneres, como se pode ver pela ementa abaixo reproduzida da AC 1006188-53.2023.8.26.0400, Rel Léa Duarte, j. 26.8.24.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado sobre a existência de falha no sistema de segurança da instituição financeira e os danos suportados pela recorrida demandaria reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira – Relator (REsp n. 2.216.409, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 27/06/2025). (destaques acrescidos).
Sobre o tema, vale a transcrição dos seguintes arestos colhidos no dia a dia forense.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ‘LEGITIMATIO AD CAUSAM’.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE APLICATIVO DIGITAL.
DADOS E MEIOS DE ACESSO FRANQUEADOS PELO CORRENTISTA.
FORTUITO EXTERNO.
EMPRÉSTIMO SEGUIDO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E PAGAMENTO DE BOLETO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
OPERAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERCEIRO.
INVALIDADE.
CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO DIGITAL CADASTRADO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NAS COBRANÇAS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO CONCRETA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A ‘legitimatio ad causam’ deve ser aferida de acordo com as alegações formuladas na demanda (‘in status assertionis’), de modo que não havendo nítida ilegitimidade passiva diante da causa de pedir exposta na exordial, deve ser considerada a pertinência subjetiva da demanda e, então, a questão ser enfrentada como mérito para acolher ou rejeitar o pedido em relação à parte que se diz ilegítima.
II - Em situações em que o correntista, voluntariamente, segue instruções de pessoa que se passa por funcionário da instituição financeira, no golpe da falsa central de atendimento, e, dessa forma, viabiliza transações bancárias por intermédio de aplicativo digital do banco instalado em seu aparelho telefônico, via de regra, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, causa excludente da responsabilidade da instituição bancária.
Não obstante, resta configurada a falha no dever de segurança em relação à conta bancária do cliente quando permitidas várias operações envolvendo valores consideráveis em curto espaço de tempo, como empréstimo de quantia relevante seguido de transferências e pagamentos imediatos, hipótese em que a instituição financeira deve responder pelos danos gerados.
III - Conquanto o contrato comprovadamente celebrado por terceiro deva ser invalidado, na situação em que realizada a contratação por meio de aplicativo digital no aparelho celular cadastrado pelo correntista, conclui-se pelo engano justificável nas cobranças das parcelas, a afastar a sanção de repetição do indébito em dobro, conforme ressalva constante na parte final do parágrafo único do art. 28 do CDC. [...].
V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.082014-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025). (grifamos).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS NÃO OBSTADAS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO APELO PARA EXCLUIR DO REPARO AS TRANSAÇÕES TÍPICAS, POR SEREM COMPATÍVEIS COM O PERFIL DE CONSUMO DO AUTOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade de débitos fraudulentos, determinar o cancelamento ou devolução do valor de R$ 17.984,74 e fixar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
A instituição ré sustentou excludente de responsabilidade com fundamento no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a alegar que as transações foram realizadas com uso de senha pessoal da autora, requerendo, alternativamente, a redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em apurar se a instituição financeira é responsável pelos prejuízos decorrentes da fraude bancária perpetrada contra a autora, a incluir a exigibilidade das transações impugnadas e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. É defeituoso o serviço que não oferece a segurança legitimamente esperada, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo dever do fornecedor implementar mecanismos eficazes de prevenção à fraude. 3.
As transações realizadas em 06/10/2023, no valor de R$ 17.984,74, apresentaram padrão atípico e sequencial, destoando do perfil de consumo da autora, sem que a instituição ré adotasse qualquer medida preventiva ou de verificação. 4.
A utilização de senha pessoal ou token, por si só, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, sobretudo quando presentes elementos objetivos que indicam a anormalidade das transações. 5.
O desvio produtivo do consumidor configura dano moral indenizável, uma vez que impõe à vítima perda relevante de tempo útil na tentativa de resolver falha na prestação de serviços bancários. 6.
Por outro lado, não há elementos suficientes para caracterizar como ilegítimas as transações realizadas em 18/01/2024 (R$ 300,99) e 17/02/2024 (R$ 385,00), por terem sido feitas em cartão distinto, com valores compatíveis com o padrão de consumo da autora, a par da ausência de prova de pedido de cancelamento prévio.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003849-17.2024.8.26.0100; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025). (grifamos).
A propósito, confira os seguintes escólios desta Corte de Justiça, com destaques em negrito, na parte que importa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais movida em face um Banco, em virtude de golpe conhecido como “falsa central de atendimento”, que induziu a autora à transferência de R$ 2.810,18 sob justificativa fraudulenta.
A sentença entendeu pela culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do banco e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira falhou no cumprimento do dever de segurança, configurando responsabilidade objetiva pelos danos causados; (ii) determinar se estão presentes os elementos necessários para reparação por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, aplicável a fraudes bancárias que configuram fortuito interno.
A ausência de medidas de segurança adequadas, como o monitoramento de transações atípicas, caracteriza falha na prestação do serviço. 4.
O golpe da “falsa central de atendimento” consiste em um risco inerente à atividade bancária, sendo dever do banco adotar mecanismos eficazes para prevenir e bloquear movimentações financeiras suspeitas, especialmente aquelas incompatíveis com o perfil do cliente. 5.
A tese de culpa exclusiva da vítima é afastada, pois o banco, ao não adotar mecanismos de alerta e bloqueio para transações incompatíveis com o perfil da cliente, não agiu com a diligência exigida, especialmente diante do alto grau de vulnerabilidade do consumidor frente à engenharia social. 6.
Restou comprovado o nexo causal entre a falha da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, impondo-se o dever de restituição integral do valor transferido (R$ 2.810,18), corrigido monetariamente. 7.
A ocorrência de danos morais é presumida, uma vez que a consumidora sofreu abalo psicológico e violação de confiança em decorrência da fraude e da omissão da instituição financeira.
O valor de R$ 3.000,00 foi fixado de forma proporcional, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação provida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, e art. 1º, III; CDC, arts. 4º, III, e 14; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 2º.
Súmulas 43, 362 e 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2052228/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.04.2023; TJ-MG, AC 5001475-17.2021.8.13.0620, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, j. 27.09.2022; TJ-MG, AC 5119729-88.2021.8.13.0024, Rel.
Des.
Mônica Libânio, j. 01.03.2023. (0800312-81.2024.8.15.0171, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
GOLPE BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS DENTRO DA AGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE SEGURANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao ressarcimento de R$ 114.200,00 (cento e quatorze mil e duzentos reais) e ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais, em razão de golpe bancário sofrido pela autora, no qual criminosos, por meio de falsa central telefônica, induziram-na a desbloquear sua conta e realizar transferências dentro da agência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela cliente em razão do golpe bancário; (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço justifica a condenação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ, configurando-se fortuito interno. 4.
A negligência do banco se verifica pela ausência de medidas de segurança adequadas, permitindo que a autora realizasse transferências vultosas sem alerta ou confirmação adicional, mesmo diante de indícios de golpe e do perfil atípico da movimentação. 5.
A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois a cliente foi induzida ao erro por fraudadores que detinham informações privilegiadas sobre sua conta, sendo determinante a conduta negligente da funcionária do banco na concretização do golpe. 6.
O dano moral resta configurado, pois a subtração expressiva de valores da conta bancária da autora, associada à falha no dever de segurança da instituição financeira, ultrapassa o mero dissabor e atinge sua esfera moral. 7.
O valor fixado para os danos morais (R$ 7.000,00) é proporcional e atende aos critérios de compensação da vítima e prevenção de novas falhas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por danos causados por fraudes praticadas por terceiros dentro do âmbito das operações bancárias, caracterizando-se fortuito interno. 2.
A falha no dever de segurança e a negligência na verificação de movimentações atípicas configuram defeito na prestação do serviço e ensejam responsabilidade civil do banco. 3.
O dano moral é cabível quando a conduta da instituição financeira contribui diretamente para a concretização do golpe, expondo o cliente a risco e prejuízo financeiro significativo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPB, Apelação Cível nº 0800645-62.2018.8.15.0391, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 15.02.2022. (0863285-48.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2025).
Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Fraude bancária.
Golpe da falsa central de atendimento.
Diversas transações em conta do consumidor.
Movimentações suspeitas em curto espaço de tempo.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face de instituição financeira, após a consumidora ter sido vítima de golpe da falsa central de atendimento, sofrendo prejuízos de R$ 31.788,96 com transferências, empréstimos e compras não autorizadas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade civil da instituição financeira por golpe da falsa central de atendimento e transações bancárias não autorizadas realizadas por terceiros em conta bancária da consumidora.
III.
Razões de decidir 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 4.
A fraude ocorreu mediante uso de dados pessoais sigilosos da consumidora, com acesso a informações como nome completo, CPF, data de nascimento e nome da genitora, evidenciando falha na segurança dos dados mantidos sob custódia da instituição financeira. 5.
O padrão atípico das transações realizadas fraudulentamente (transferência de valores elevados, contratação de empréstimos e compras no mesmo dia) deveria ter acionado mecanismos de segurança e prevenção a fraudes da instituição bancária.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso provido.
Condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (R$ 63.577,92), indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, 406 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; JECSP, RecInom 1009251-47.2023.8.26.0704; TJSE, AC 0001631-34.2022.8.25.0002; TJSP, AC 1024852-31.2024.8.26.0002. (0800324-34.2024.8.15.0741, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2025).
Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM PERDAS E DANOS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONFIGURADA.
NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - Verifica-se falha na prestação dos serviços bancários que não forneceu a segurança devida para a realização de transações bancárias por se tratar de um fortuito interno, no qual foi configurada a responsabilidade civil do banco pelo “golpe da falsa central de atendimento”. (0840377-70.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2024).
Como se vê, a autorização de transações absolutamente incompatíveis com o perfil do cliente, sem qualquer mecanismo de bloqueio ou alerta, caracteriza falha no dever de segurança e justifica o dever de indenizar.
No caso dos autos, o banco: (i) autorizou duas transferências de valores vultosos via TED em curto espaço de tempo; (ii) deixou de acionar qualquer mecanismo de dupla autenticação ou alerta; (iii) não demonstrou que seu sistema de segurança possui bloqueio para movimentações atípicas; e (iv) não respondeu adequadamente à contestação da autora, mesmo com apresentação de boletim de ocorrência, carta e registro de fraude no SAC.
Assim, restou evidenciada falha no dever de segurança.
Da alegada culpa exclusiva da vítima É certo que a autora, ainda que por imprudência, forneceu dados bancários a terceiros.
No entanto, o STJ firmou entendimento de que essa conduta, por si só, não afasta o dever de segurança da instituição, sobretudo quando o banco não comprova a adoção de medidas eficazes de detecção e bloqueio.
A colaborar: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). (grifamos).
Ademais, a autora é idosa, hipervulnerável e sem formação técnica em segurança digital, o que atrai proteção reforçada do CDC (arts. 6º, VIII e 14) e do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 3º).
Do abalo anímico O apelante alega que não há dano moral configurado.
O argumento não se sustenta.
Como se sabe, o dano moral tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido.
Nesse sentido é o magistério de Sérgio Cavalieri, porquanto o renomado autor define o dano moral como: “A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” (Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Editora Malheiros. página 74).
Neste caso, a autora, pessoa idosa, consumidora hipervulnerável, com histórico de relacionamento contínuo com o banco: (i) foi enganada por técnica de fraude sofisticada, que simulava atuação institucional legítima; (ii) teve valores elevados subtraídos de sua conta em transações atípicas, sem qualquer bloqueio ou medida de segurança por parte do banco; (iii) notificou prontamente a instituição, inclusive com boletim de ocorrência e carta manuscrita, sendo desconsiderada de forma genérica e burocrática; e (iv) sofreu, por consequência, prejuízo financeiro direto, além de abalo emocional, angústia, sentimento de impotência, insegurança e frustração de expectativas legítimas quanto à confiança na instituição bancária.
Soma-se a isso o fato de que a autora, diante da recusa administrativa do banco, teve sua fatura integralmente debitada de forma automática, comprometendo sua subsistência e intensificando os efeitos do ilícito, circunstância que justifica e reforça o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização.
Do quantum indenizatório Fixada a premissa de que a indenização é devida, cumpre ao julgador arbitrar o quantum com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O montante da condenação deve ser aferido observando-se as circunstâncias que regem o caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e das diretrizes do art. 944 do Código Civil, in verbis: CC - Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
E, não havendo critério objetivo para o arbitramento, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes.
Nessa linha de raciocínio, é a lição de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento.” (Maria Helena Diniz, in A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan/fev de 1996, p. 9).
Sem destoar, eis o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: “Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral. 5ª ed.
São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007).
No mesmo sentido, pontifica Yussef Said Cahali: “tem-se que, também aqui, prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, em que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais e honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providencias adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; e finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa a restauração do patrimônio, mas apenas proporcionar-lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar dos registros públicos e privados a pecha de 'mau pagador', o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa.” (Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 4ª edição - São Paulo; Editora RT, 2011; pág. 363 e 364).
Assim, cumpre analisar se o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostrou razoável e proporcional.
Como a legislação não estabeleceu um valor e nem parâmetros para a fixação do dano moral, posto não ser tarifário, foi suplementada pela doutrina e jurisprudência que têm se posicionado no estabelecer valores que não sejam irrisórios para o ofensor, mas que também não se traduzam em enriquecimento ilícito para o ofendido, observando-se com cuidado as circunstâncias e as consequências de cada caso concreto, no fixar o valor da indenização.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade objetiva da lesão, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação social e sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito, não se olvidando do caráter reparador e o pedagógico.
Ponderando, pois, o transtorno suportado pela parte autora e considerando a capacidade econômico-financeira do demandado, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter compensatório, punitivo e preventivo, temos que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tal como fixado na sentença, é moderado e proporcional, considerando: (i) o abalo psicológico; (ii) a desproteção; (iii) o descaso da instituição ao não responder às notificações; e (iv) a condição de idosa da autora.
Logo, condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide.
Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Mantenha a gratuidade judiciária concedida na origem. 2.
Negue provimento à apelação cível. 3.
Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore a verba honorária sucumbencial para 20% sobre o valor da condenação. 4.
Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
23/07/2025 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2025 01:09
Decorrido prazo de SOCORRO EDILENE VIRGOLINO em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0801671-34.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCORRO EDILENE VIRGOLINO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) PROMOVIDO, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020.
Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça..
PRINCESA ISABEL, 1 de julho de 2025.
MAGNO MAIA MEDEIROS Técnico Judiciário -
01/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 11:15
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
10/06/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
03/06/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 07:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de SOCORRO EDILENE VIRGOLINO em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/08/2024 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOCORRO EDILENE VIRGOLINO - CPF: *25.***.*01-53 (AUTOR).
-
26/07/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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