TJPB - 0876074-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:58
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:28
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 08:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:53
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0876074-45.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, acrescento que as patologias relatadas nos laudos médicos acostados, embora não tenham sido catalogadas como "graves" pelo médico subscritor, entendo que assim podem ser consideradas, de acordo com os manuais médicos mais abalizados e com a jurisprudência dominante dos nossos Tribunais, às quais me filio.
Quanto ao mais, entendo que os fundamentos apresentados afiguram-se condizentes com o caso concreto e com o ordenamento jurídico vigente, de forma que, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em até 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:03
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2025 10:03
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 12:42
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2025 01:11
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/02/2025 09:30 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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05/02/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:21
Juntada de Decisão
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26/12/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2025 09:30 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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17/12/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 20:05
Conclusos para decisão
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04/12/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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