TJPB - 0803043-89.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 12:32 Baixa Definitiva 
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                                            07/08/2025 12:32 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            07/08/2025 12:32 Transitado em Julgado em 01/08/2025 
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                                            02/08/2025 00:18 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 01/08/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 00:03 Publicado Expediente em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803043-89.2024.8.15.0061 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GILSON OLIVEIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE RIACHAO Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIACHAO, GILSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NO ÂMBITO MUNICIPAL.
 
 RECONHECIMENTO DE VÍNCULO FÁTICO.
 
 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO.
 
 RECURSO ADESIVO.
 
 INADMISSIBILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 RECURSO INOMINADO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Riachão contra sentença que reconheceu vínculo fático entre o autor e a Administração municipal, condenando-a ao pagamento de FGTS, férias com 1/3 e 13º salário.
 
 Recurso adesivo interposto por Gilson Oliveira da Silva buscando complementação da condenação para abarcar diferenças salariais relativas a períodos não reconhecidos na sentença.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o recurso adesivo no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada em razão da alegada quitação das verbas condenatórias por parte do Município.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de falta de interesse processual: Quanto à falta de interesse processual, por suposta ausência de requerimento administrativo prévio por parte do autor, não é o caso dos autos, pois, diante da inafastabilidade de jurisdição, princípio constitucional, o acesso ao Judiciário não está condicionado ao uso da via administrativa.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 O recurso adesivo é incabível no sistema dos Juizados Especiais, por ausência de previsão legal nas Leis 9.099/95 e 12.153/09, e por violar os princípios da simplicidade e celeridade que regem o rito especial.
 
 Ademais o Enunciado n.º 88 do FONAJE estabelece que: “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal”.
 
 A contratação temporária irregular, id n° 34923459, ainda que nula, gera efeitos patrimoniais em favor do prestador dos serviços, que tem direito ao recebimento de FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, conforme jurisprudência consolidada do STF nos Temas 551 e 916.
 
 A alegação de quitação integral das verbas por parte do Município não foi comprovada por documentação hábil, restando mantida a condenação nos exatos termos da sentença de primeiro grau.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de falta de interesse processual, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, e NÃO CONHEÇA DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
 
 Tese de julgamento: O recurso adesivo é inadmissível no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por ausência de previsão legal.
 
 A nulidade da contratação temporária irregular não afasta o dever de pagamento de FGTS, férias com 1/3 e 13º salário, desde que comprovado o vínculo fático e a prestação dos serviços.
 
 Incumbe ao ente público a prova da quitação das verbas discutidas nos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei 8.036/90, art. 19-A; Leis 9.099/95 e 12.153/09; CPC, art. 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Zavascki, j. 28.08.2014 (Tema 916); STF, RE 765.320/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, j. 22.05.2020 (Tema 551); TJPB, RI 0807269-31.2021.8.15.0001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, Data de juntada: 26/11/2024.
 
 TJPB, RI 0800461-41.2024.8.15.0571, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 09/12/2024.
 
 Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
 
 Deixo de condenar o autor. É COMO VOTO.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, rejeitar a preliminar de falta de interesse processual, em NÃO CONHECER O RECURSO ADESIVO DO AUTOR, e em conhecer do recurso do réu, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
 
 Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
 
 João Pessoa, 2025-06-12.
 
 Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
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                                            01/07/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 22:06 Sentença confirmada 
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                                            26/06/2025 22:06 Não conhecido o recurso de GILSON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*93-02 (RECORRENTE) 
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                                            26/06/2025 22:06 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIACHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            25/06/2025 22:20 Desentranhado o documento 
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                                            25/06/2025 22:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/06/2025 22:20 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            09/06/2025 00:11 Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. 
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                                            07/06/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 11:57 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/05/2025 20:57 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            22/05/2025 20:57 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            22/05/2025 08:47 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 07:45 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 07:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/05/2025 07:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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