TJPB - 0032789-21.2013.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0032789-21.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, com o qual o executado concordou. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado apresentou petição concordando com o valor executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório/RPV no valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Com a liquidação da sentença, restou definido o valor exequendo, após a devida intimação do executado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, prossegue-se com a expedição de precatório ou RPV de acordo com o valor finalmente liquidado, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Com efeito, considera-se obrigação de pequeno valor a que não excede 10 (dez) salários mínimos, sendo estadual o ente executado; ou o equivalente ao maior benefício previdenciário do RGPS, no caso de execução contra o Município, pra fins de quitação da obrigação mediante RPV.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários.
Com a finalidade de agilizar o procedimento e reduzir o tempo de duração da fase de execução do processo, intime-se o exequente, com prazo de 05 dias, para informar os dados abaixo, úteis em caso de eventual bloqueio através do SISBAJUD e necessários para a expedição dos alvarás respectivos, especialmente nas hipóteses de obrigações de pequeno valor: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/07/2025 08:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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15/11/2024 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de IVAN VICTOR PEREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:28
Juntada de Certidão de prevenção
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15/08/2023 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/07/2022 02:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/07/2022 23:59.
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06/06/2022 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 02:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/02/2022 23:59:59.
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13/01/2022 18:22
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2021 01:56
Decorrido prazo de IVAN VICTOR PEREIRA DA SILVA em 14/12/2021 23:59:59.
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10/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2021 20:39
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 02:10
Decorrido prazo de IVAN VICTOR PEREIRA DA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2021 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 20:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/03/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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03/10/2019 17:51
Conclusos para despacho
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19/09/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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19/03/2019 19:23
Conclusos para despacho
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19/03/2019 19:23
Ato ordinatório praticado
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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11/10/2018 20:45
Processo migrado para o PJe
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03/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2018 REMESSA DIGITALIZAçãO
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03/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
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03/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2018 NF 51/18
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03/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 10/2018 18:20 TJEJP1F
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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14/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 12: 02/2014
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14/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/2014
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04/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 02/2014 DEV.ADV.
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03/02/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/02/2014 011967PB
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29/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2014
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10/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 12/2013 PBPREV E ESTADO DA PARAIBA
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10/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2013
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25/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2013
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15/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2013 AUTOR
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15/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2013
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09/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 10/2013
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02/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 01: 10/2013
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16/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 09/2013 PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA
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16/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 09/2013 FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
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10/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2013
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10/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2013
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04/09/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 09/2013 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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