TJPB - 0800213-31.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:11
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800213-31.2025.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RECORRIDO: DAMIAO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL MESSIAS PEREIRA ALVES - PB24054-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS.
COMPRA ONLINE.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR REALIZADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DANO MORAL (R$ 3.000,00) RECONHECIDO NA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (Mercado Livre) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização proposta por Damião Rodrigues da Silva, em razão da entrega de produto diverso do adquirido por meio da plataforma Mercado Livre.
O autor adquiriu um celular, mas recebeu um pacote de café.
O valor foi restituído extrajudicialmente, mas o juízo de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a plataforma de intermediação pode ser considerada parte legítima para compor o polo passivo da demanda; (ii) verificar se há interesse de agir diante da restituição do valor; (iii) apurar se a entrega equivocada do produto justifica a indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva: A plataforma de intermediação integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do CDC, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada.
Da preliminar de falta de interesse de processual: A restituição do valor pago não afasta o interesse processual quando o consumidor busca reparação por outros efeitos da falha, como o abalo emocional ou o descumprimento contratual.
Preliminar rejeitada.
A entrega de produto diverso (id n° 34953569 a 34953571), apesar de indevida, e a posterior devolução do valor pelo réu (id n° 34953584 - Pág. 4), sem prova de repercussão grave na esfera íntima do consumidor, não justificam a condenação por danos morais, configurando mero dissabor da vida cotidiana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo recolhido. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual e DÊ PROVIMENTO AO RECURSO para reformando a sentença julgar improdentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: A plataforma de intermediação de vendas online possui legitimidade passiva para responder por vícios na prestação do serviço, por integrar a cadeia de fornecimento.
A restituição do valor pago antes do ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir quando há pretensão remanescente, como o pedido de reparação extrapatrimonial.
A entrega de produto diverso do contratado, seguida de reembolso, configura mero aborrecimento, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 18; CPC, arts. 17 e 485, VI; CC, art. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.028/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 23.06.2017; TJPB, AC 0808207-60.2020.8.15.0001, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de juntada: 17/02/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeite as preliminares e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-12.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:54
Sentença desconstituída
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26/06/2025 21:54
Conhecido o recurso de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 20:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:14
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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