TJPB - 0801333-56.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 09:34
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0801333-56.2024.8.15.9010 ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL, OAB/DF 513) EMBARGADO: FILLIPE CAVALCANTI DE SOUZA VIEIRA (ADVOGADO: BEL.
RODOLPHO CAVALCANTI DIAS, OAB/PB 11.659) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO Á APRECIAÇÃO DO MÉRITO – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. contra decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento, por perda superveniente de objeto.
A embargante alega a existência de omissão, argumentando que a decisão não teria enfrentado adequadamente a questão do excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pela parte autora não teriam considerado valores já penhorados em 2014 e 2016.
Alega, ainda, que o agravo não se referia ao acórdão que minorou a multa por astreintes, mas sim à decisão que homologou os cálculos do cumprimento de sentença.
Assim, requereu a reforma do voto.
O embargado não apresentou contrarrazões, apesar de intimado.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade.
O art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso presente, a decisão não se mostrou omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente a demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso. É de se ressaltar, que a omissão alegada pela embargante resume-se à irresignação pela dissonância do pleito requerido e a decisão proferida, de igual maneira não há nenhuma obscuridade, vício ou omissão a serem sanados, sendo desnecessário que o magistrado rebata, ponto a ponto, todos os argumentos instados pelas partes quando as teses utilizadas para a fundamentação da decisão sejam suficientes para embasá-la, principalmente quando observado, como no caso, que os embargos possuem a intenção exclusiva de reformar o julgado.
Apesar disto, verifica-se que os Embargos interpostos se restringiram a reafirmar a tese do agravo de instrumento e a atribuir à decisão agravada uma omissão quanto a consolidação da fase executiva e homologação de cálculos, que ensejou a perda de objeto do agravo.
Por fim, não há que se falar em reanálise do mérito, haja vista que o conjunto processual foi analisado em sua inteireza, não havendo omissão quanto a multa de astreintes e cumprimento da sentença.
Ademais, o agravo de instrumento sequer deveria ser conhecido, eis que inadmissível no âmbito do Juizado Especial Cível.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Decisão interlocutória proferida por Juizado – Inadequação recursal – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade – Juízo de admissibilidade negativo – Não conhecimento. - Configura-se inadequação recursal o manejo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida por juízo de juizados especiais, sendo admitido apenas recurso contra sentença. (art. 4º da Lei nº 12.153/09) - Inaplicável o princípio da fungibilidade quando ausentes os requisitos autorizadores de sua aplicação: a) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro, e, c) o prazo do recurso correto.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0800334-80.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 04/04/2018).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (substituindo Exmo.
Juiz Manoel Goncalves Dantas De Abrantes) e a Exma.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti (substituindo Exmo.
Juiz Marcos Coelho De Salles).
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 16 a 25 de junho de 2025.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição -
01/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:07
Voto do relator proferido
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26/06/2025 12:07
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 10:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 16:29
Voto do relator proferido
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28/05/2025 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 14/04/2025 23:59.
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30/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 15:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:42
Prejudicada a ação de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (AGRAVANTE)
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10/03/2025 13:42
Prejudicado o recurso
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22/11/2024 07:35
Conclusos para despacho
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22/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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