TJPB - 0821453-50.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2025 00:49
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº 0821453-50.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte, seja pessoa física ou jurídica, dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
No caso de pessoas jurídicas de direito privado, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, disciplina a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Outrossim, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do Código de Processo Civil.
Contudo, a parte autora, ao requerer o benefício, apresentou documentos datados de junho de 2024, exato um ano atrás, o que não se mostra suficiente a demonstrar a alegada incapacidade de custeio das custas processuais.
Destarte, com fundamento nos arts. 290, 320 e 321, do CPC, intime-se a parte promovente para, emendando a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, juntando documentos financeiros e contábeis ATUALIZADOS, ou proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
26/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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