TJPB - 0800083-83.2021.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 08:31
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800083-83.2021.8.15.0541 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: LUCINETE PORTO DE ARAUJO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada por LUCINETE PORTO DE ARAUJO RIBEIRO, em face de BANCO PAN, pelos motivos expostos na exordial.
Aproveito o relatório de Id.
Num. 85515428 e acrescento: Determinado o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, tendo em vista que a parte exequente informou que somente os danos morais estavam pendentes de pagamento - Id.
Num. 85515428.
Acordo firmado entre as partes anexado pelo executado - Id Num. 87937267.
Comprovantes de quitação do acordo - Id.
Num. 89154127 /90384646.
Retificação do acordo quanto aos dados bancários da promovente - Id.
Num. 89284981.
Requerida a extinção do feito pela parte exequente - Id.
Num. 99725140.
Determinado esclarecimentos sobre os termos do acordo relativos ao pagamento das custas processuais - Id.
Num. 106125284.
Manifestação do executado, informando que será seguida a cláusula "A parte autora por força do presente acordo, se exime do pagamento de eventuais custas ou taxas judiciarias, as quais serão suportadas exclusivamente pela parte contrária" - Id.
Num. 106741939.
Manifestação da parte exequente, informando que será obrigação do executado arcar com as custas processuais - Id.
Num. 107521006.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO: No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos verifico que as partes celebraram acordo nos seguintes termos: Destarte, em prestígio ao princípio da autonomia privada, estando o acordo firmado entre as partes, dentro dos ditames da legalidade, a sua homologação é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
RETIFICO a classe processual, eis que pela a decisão de Id.
Num. 85515428, foi determinado que o feito seguisse como cumprimento de sentença, ante a desnecessidade de liquidação por arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, considerando o teor do acordo firmado entre as partes.
INTIME-SE a parte ré desta sentença e para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o pagamento das custas, a serventia deverá, observando-se o exposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10: A) PROCEDER com a elaboração os cálculos das custas processuais; B) Não superando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD; C) Ultrapassando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com o protesto da dívida e com as demais diligências para comunicação da Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição da dívida ativa.
Existindo valores depositados em Juízo, referentes ao acordo firmado entre as partes, EXPEÇA(M)-SE competente(s) alvará(s) judicial(is), com as cautelas de praxe.
Expedido(s) alvará(s), NOTIFIQUEM-SE as partes.
O trânsito em julgado da presente decisão operar-se-á quando de sua prolação, por falta de interesse recursal, no que tange aos termos do acordo.
Cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE, imediatamente, os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:39
Homologada a Transação
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26/05/2025 12:17
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:30
Juntada de Petição de informação
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11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de SUELVITON CAVALCANTE ALVES BRAGA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:06
Outras Decisões
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11/09/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2024 23:59.
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02/03/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 11:25
Outras Decisões
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31/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:41
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:33
Decorrido prazo de SUELVITON CAVALCANTE ALVES BRAGA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:17
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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18/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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11/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2023 23:59.
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12/03/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:54
Juntada de Alvará
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24/12/2022 14:35
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 02:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/06/2022 13:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 11:19
Decorrido prazo de SUELVITON CAVALCANTE ALVES BRAGA em 02/06/2022 23:59.
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20/05/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 22:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2022 09:00
Conclusos para despacho
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25/01/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 03:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2022 23:59:59.
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04/01/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 08:57
Juntada de Certidão
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12/12/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:58
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 16:11
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2021 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2021 23:19
Juntada de diligência
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17/09/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 09:06
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/09/2021 23:59:59.
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02/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2021 09:17
Conclusos para despacho
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03/03/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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