TJPB - 0830009-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 09:36
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:36
Expedição de Carta.
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23/08/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:02
Determinada a citação de CONSTRUTORA EVEREST LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (REU) e THYSSENKRUPP ELEVADORES SA - CNPJ: 90.***.***/0036-48 (REU)
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14/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0830009-55.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL FLAT LORENZO DI CREDI REU: CONSTRUTORA EVEREST LTDA, THYSSENKRUPP ELEVADORES SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por EDIFÍCIO RESIDENCIAL FLAT LORENZO DI CREDI contra CONSTRUTORA EVEREST LTDA e TK ELEVADORES BRASIL LTDA, visando compelir as rés à correção de vícios construtivos no edifício e à indenização pelos danos materiais sofridos.
A parte autora pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, alegando que o condomínio não possui fins lucrativos e encontra-se em situação de dificuldade financeira.
Junta declaração de hipossuficiência, atas, extratos e documentos diversos como suposta prova de insuficiência de recursos.
O autor, embora alegue hipossuficiência econômica, não logrou demonstrar, de forma satisfatória, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, tratando-se especialmente de pessoa jurídica – condomínio edilício – com evidente capacidade contributiva presumida, salvo prova robusta em sentido contrário.
O art. 98, § 1º, do CPC dispõe que a gratuidade poderá ser concedida à pessoa jurídica desde que comprove insuficiência de recursos.
No caso concreto, os documentos acostados (como atas de assembleia e extratos bancários) não demonstram, de forma inequívoca, estado de comprometimento financeiro que inviabilize o recolhimento das custas no valor aproximado de R$ 210,42.
Assim, inexistindo prova cabal da alegada incapacidade financeira, o pedido de gratuidade deve ser indeferido.
Todavia, considerando os princípios da razoabilidade e da cooperação processual (arts. 6º e 139, ambos do CPC), bem como a natureza da parte requerente e o valor reduzido atribuído à causa (R$ 100,00), admito, com fundamento no § 6º do art. 98 do CPC, o parcelamento das custas processuais em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas.
A primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, e a segunda parcela na data de vencimento subsequente, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
Informo que as guias com o parcelamento das custas já foram emitidas pelo sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 12:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDIFICIO RESIDENCIAL FLAT LORENZO DI CREDI - CNPJ: 30.***.***/0001-60 (AUTOR)
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14/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0830009-55.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL FLAT LORENZO DI CREDI REU: CONSTRUTORA EVEREST LTDA, THYSSENKRUPP ELEVADORES SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, complementar a documentação requerida ao id. 113597311, juntando aos autos a declaração de hipossuficiência assinada.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 19:01
Determinada Requisição de Informações
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30/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:23
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 14:11
Determinada Requisição de Informações
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30/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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