TJPB - 0801096-67.2021.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801096-67.2021.8.15.0881 DECISÃO Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE PAULISTA - PB em face de JAURO DE LIMA BATISTA, ambos qualificados nos autos, apontando excesso nos cálculos, apresentados pelo impugnado, quando da prefacial executória (ID. 78249414).
Manifestação por parte do impugnado (ID. 81887477).
Considerando a divergência existente quanto ao valor devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID. 82462516).
O contador judicial apresentou os cálculos (ID. 110376517).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o cálculo, tendo a parte impugnante permanecido inerte, enquanto a parte impugnada apresentou concordância com o cálculo.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os cálculos realizados pelo contador judicial observaram os padrões consolidados no comando judicial.
Desse modo, não há qualquer razão para desacreditar o trabalho técnico realizado pelo auxiliar do juízo (ID. 110376517), que analisou com precisão e imparcialidade a questão posta em debate.
Diante do exposto haja vista que o Contador Judicial observou os parâmetros assentados na condenação judicial, homologo os respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado, reconhecendo-se, por conseguinte, como devida ao exequente a quantia descrita no ID. 110376517. 3.
CONCLUSÃO Dito isto, tendo em vista que os cálculos que mais se aproximaram dos cálculos devidos foram aqueles apresentados pela parte impugnada/exequente, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador judicial, fixando o valor da execução em R$ 9.639,46 (nove mil seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Sem condenação em custas.
Condeno o impugnante/executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença no importe de 10% sobre o valor correspondente ao excesso da execução alegado.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de lei local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1 - Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, ARQUIVEM-SE os presentes autos; 2 - Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, REQUISITE-SE o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Cientificada a parte exequente acerca da emissão da RPV/Precatório, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento por requisição das partes.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2023 07:03
Baixa Definitiva
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17/05/2023 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/05/2023 07:03
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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24/04/2023 11:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULISTA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2023 00:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 00:09
Juntada de Certidão de julgamento
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11/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2023 22:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/03/2023 22:12
Voto do relator proferido
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30/03/2023 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:12
Recebidos os autos
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08/03/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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