TJPB - 0835865-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0835865-97.2025.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO(*79.***.*27-45); GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO(*79.***.*27-45); Polo passivo: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS(*77.***.*15-30); SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A exequente ingressou com execução de título executivo extrajudicial, sem, contudo, anexar o contrato de honorários advocatícios, consoante dicção do art. 24 da Lei 8.906/94 c/c art. 784, III, do CPC.
A petição inicial foi instruída apenas com o vídeo de id. 115008085, o que não supri a exigência legal (contrato assinado pelo devedor).
Consigne-se, ainda, que a parte executada é pessoa idosa e analfabeta.
Acerca do tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA DE PESSOA ANALFABETA – IDOSO E INDÍGENA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS – INVALIDADE DO CONTRATO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA E TRIBUNAL – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PRESENTES – RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O contrato firmado com analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo.
Ausente um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual.
A fixação do valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser feita com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes . (TJ-MS - AC: 08004893020168120035 MS 0800489-30.2016.8.12 .0035, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) Destarte, não havendo título executivo extrajudicial a ser executado, é de rigor a extinção do procedimento, por falta de pressuposto válido de formação da relação jurídica processual (CPC, art. 485, IV).
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.
Intime-se por meio eletrônico.
JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
01/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 07:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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