TJPB - 0804632-85.2020.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0804632-85.2020.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: J.
H.
E.
D.
C.
Endereço: Rua João Castor de Sena, s.n, apto. 102, Camboinha, CABEDELO - PB - CEP: 58103-382 Nome: CAMILA DA COSTA FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua João Castor de Sena, s/n, apto. 102, Camboinha, CABEDELO - PB - CEP: 58103-382 PROMOVIDO: Nome: JOAO ELIAS DA SILVA FILHO Endereço: RUA ALMIRANTE BARROSO, 19, PROMOTORIA DE JUSTIÇA (MPPE) DE TIMBAÚBA, TRÊS CÔCOS, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 DECISÃO Vistos, Etc. 1 - Analisando os autos, verifica-se que o recurso de apelação foi provido, para fins de anular a sentença de extinção proferida por este Juízo. 2 - Lado outro, observa-se que o Promovido JOÃO ELIAS DA SILVA FILHO, em manifestação (ID 78958552), informou que no dia 23 de janeiro de 2023, nos autos do processo sob n° 0806475-85.2020.8.15.0731, foi julgado procedente uma ação de alimentos, em que restou fixado os alimentos definitivos em favor do menor (aqui Promovente) no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a ser depositado até o dia 10 de cada mês em conta bancária da genitora da criança, tendo como pagador o genitor JOÃO ELIAS DA SILVA NETO. 3 - Inclusive, tal recurso apelatório apresentado pelo menor JOÃO HENRIQUE ELIAS DA COSTA, por sua genitora, NAQUELES AUTOS FORAM DESPROVIDOS.
Veja-se: 4 - Neste ponto, ver-se, portanto, que o aqui Promovente recebe pensão alimentícia do seu genitor, não sendo este pessoa impossível de ser localizado ou incapaz de arcar com o montante, bem como não restou demonstrado que é pessoa em local incerto e não sabido. 5 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante.
Para que seja aceita a presente ação, torna-se necessário a comprovação de dois requisitos básicos, sendo eles: (A) a necessidade da pensão alimentícia; (B) a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores.
Confiram-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA.
RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS.
PRESSUPOSTOS. 1.
A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos. 2.
Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos. 3.
Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos. 4.
Inteligência do art. 1.696 do Código Civil. 5.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1415753/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015) ***** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALIMENTOS.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR.
AVÓS.
OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2.
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. 3.
A reforma do julgado que entendeu pela impossibilidade econômica do pai em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pela avó paterna, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 367.646/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014) 6 - Desta forma, CHAMO O FEITO A ORDEM, para, doravante, INTIMAR a parte Promovente, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e indeferimento da inicial, EMENDAR A INICIAL: (A) Comprovar por meio documental a impossibilidade de pagamento por parte do genitor (a sua não localização ou os meios já empregados para sua responsabilização financeira), para fins de análise do Juízo sobre a presença dos requisitos do STJ.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
02/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 07:23
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:40
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:40
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 18:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2025 20:42
Decorrido prazo de JOAO ELIAS DA SILVA FILHO em 20/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ARTHUR BENVINDO PINTO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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03/03/2025 22:33
Juntada de Petição de cota
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27/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/02/2025 06:40
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:36
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/04/2024 23:59.
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16/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2024 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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25/09/2023 08:04
Juntada de Petição de cota
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23/09/2023 08:24
Juntada de Petição de cota
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14/09/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2024 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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12/09/2023 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2023 10:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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12/09/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 15:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2023 21:42
Juntada de Petição de cota
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19/04/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2023 10:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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17/04/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 08:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de JOAO ELIAS DA SILVA FILHO em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de CAMILA DA COSTA FERREIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 20:27
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 01:15
Juntada de Petição de cota
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01/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 12:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/10/2022 02:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/10/2022 23:59.
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31/10/2022 00:48
Decorrido prazo de JOAO ELIAS DA SILVA FILHO em 21/10/2022 23:59.
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04/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:28
Outras Decisões
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28/09/2022 07:52
Conclusos para despacho
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28/09/2022 07:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/09/2022 23:59.
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24/08/2022 12:46
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 22:09
Conclusos para despacho
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17/08/2022 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 19:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 12:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:18
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 07:10
Conclusos para despacho
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31/08/2021 07:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/08/2021 04:37
Decorrido prazo de JOAO ELIAS DA SILVA FILHO em 30/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:04
Conclusos para despacho
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30/07/2021 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 09:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/03/2021 08:53
Decorrido prazo de Renan Elias da Silva em 19/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 08:53
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 10:30
Juntada de
-
19/03/2021 09:58
Juntada de Ofício
-
18/03/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 10:24
Juntada de
-
02/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:22
Decorrido prazo de ARTHUR BENVINDO PINTO DE SOUZA em 23/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 20:05
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 20:53
Outras Decisões
-
27/11/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 08:54
Juntada de
-
26/11/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 00:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/11/2020 00:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2020 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 13:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/11/2020 02:13
Decorrido prazo de Marco Aurélio Marques Medeiros em 23/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2020 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 08:10
Juntada de
-
05/10/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 13:05
Juntada de
-
18/09/2020 00:44
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CABEDELO PB em 17/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:52
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de Cabedelo PB em 14/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 23:14
Juntada de Certidão
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10/09/2020 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 10:38
Juntada de Ofício
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09/09/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 10:28
Juntada de
-
26/08/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 23:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2020 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2020 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2020 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2020 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 16:53
Juntada de Certidão
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20/08/2020 10:47
Juntada de Carta precatória
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20/08/2020 09:15
Juntada de
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20/08/2020 09:07
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 09:07
Expedição de Mandado.
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19/08/2020 01:58
Decorrido prazo de EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em 18/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 00:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 21:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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