TJPB - 0804632-85.2020.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0804632-85.2020.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: J.
H.
E.
D.
C.
Endereço: Rua João Castor de Sena, s.n, apto. 102, Camboinha, CABEDELO - PB - CEP: 58103-382 Nome: CAMILA DA COSTA FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua João Castor de Sena, s/n, apto. 102, Camboinha, CABEDELO - PB - CEP: 58103-382 PROMOVIDO: Nome: JOAO ELIAS DA SILVA FILHO Endereço: RUA ALMIRANTE BARROSO, 19, PROMOTORIA DE JUSTIÇA (MPPE) DE TIMBAÚBA, TRÊS CÔCOS, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 DECISÃO Vistos, Etc. 1 - Analisando os autos, verifica-se que o recurso de apelação foi provido, para fins de anular a sentença de extinção proferida por este Juízo. 2 - Lado outro, observa-se que o Promovido JOÃO ELIAS DA SILVA FILHO, em manifestação (ID 78958552), informou que no dia 23 de janeiro de 2023, nos autos do processo sob n° 0806475-85.2020.8.15.0731, foi julgado procedente uma ação de alimentos, em que restou fixado os alimentos definitivos em favor do menor (aqui Promovente) no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a ser depositado até o dia 10 de cada mês em conta bancária da genitora da criança, tendo como pagador o genitor JOÃO ELIAS DA SILVA NETO. 3 - Inclusive, tal recurso apelatório apresentado pelo menor JOÃO HENRIQUE ELIAS DA COSTA, por sua genitora, NAQUELES AUTOS FORAM DESPROVIDOS.
Veja-se: 4 - Neste ponto, ver-se, portanto, que o aqui Promovente recebe pensão alimentícia do seu genitor, não sendo este pessoa impossível de ser localizado ou incapaz de arcar com o montante, bem como não restou demonstrado que é pessoa em local incerto e não sabido. 5 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante.
Para que seja aceita a presente ação, torna-se necessário a comprovação de dois requisitos básicos, sendo eles: (A) a necessidade da pensão alimentícia; (B) a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores.
Confiram-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA.
RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS.
PRESSUPOSTOS. 1.
A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos. 2.
Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos. 3.
Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos. 4.
Inteligência do art. 1.696 do Código Civil. 5.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1415753/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015) ***** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALIMENTOS.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR.
AVÓS.
OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2.
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. 3.
A reforma do julgado que entendeu pela impossibilidade econômica do pai em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pela avó paterna, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 367.646/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014) 6 - Desta forma, CHAMO O FEITO A ORDEM, para, doravante, INTIMAR a parte Promovente, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e indeferimento da inicial, EMENDAR A INICIAL: (A) Comprovar por meio documental a impossibilidade de pagamento por parte do genitor (a sua não localização ou os meios já empregados para sua responsabilização financeira), para fins de análise do Juízo sobre a presença dos requisitos do STJ.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
29/08/2025 08:51
Decorrido prazo de JOAO ELIAS DA SILVA FILHO em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:42
Conhecido o recurso de J. H. E. D. C. - CPF: *10.***.*04-60 (APELANTE) e provido
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12/07/2025 05:57
Juntada de Certidão de julgamento
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10/07/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 00:42
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2025 20:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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