TJPB - 0801474-18.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:41
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:41
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801474-18.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: ROSANGELA DA SILVA NOGUEIRA EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada, devidamente intimada, juntou petição informando o pagamento da condenação no ID. 116569179.
A parte exequente intimada, juntou petição informando que concorda com o valor depositado pela demandada e requerendo a expedição de alvará (ID. 117466820). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
EXPEÇA-SE ALVARÁ, com o VALOR DEPOSITADO, conforme requerido na petição de ID. 117466820 e nos termos contidos no comando judicial, intimando-o em seguida.
Cumpridas as diligências, se não houve requerimento das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
20/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:40
Juntada de comunicações
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20/08/2025 12:39
Juntada de Alvará
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18/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:25
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801474-18.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte autora se concorda ou se discorda - nesse caso, fundamentadamente, com o pagamento realizado, conforme art. 526 do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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19/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:36
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801474-18.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
ALTERO A CLASSE PROCESSUAL.
INTIME-SE a parte executada para pagar o débito mencionado pelo exequente, em razão do trânsito em julgado, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, para fins de encerramento do processo.
Caso não haja o pagamento no prazo ora firmado, o débito sofrerá acréscimo de 10% a título de multa, já que incabíveis em sede de Juizado Especial Cível, a imputação de honorários advocatícios.
Se o pagamento for parcial, os acréscimos incidirão sobre a parte que deixou de ter sido paga.
A parte promovida terá a oportunidade de apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso dos quinze dias assinalados para o pagamento, independente de penhora ou nova intimação, devendo fazê-lo nos próprios autos, podendo alegar I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 06:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 11:29
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:29
Juntada de Certidão de prevenção
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07/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA NOGUEIRA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 21:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 12:23
Juntada de Ofício
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23/08/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:51
Decorrido prazo de OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SÃO BENTO-PB em 13/08/2024 16:00.
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13/08/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:05
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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