TJPB - 0800218-70.2023.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GUILHERME em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800218-70.2023.8.15.0171 AUTOR: MARIA DAS NEVES GUILHERME REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA DAS NEVES GUILHERME, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, também qualificado, alegando, em síntese, que houve diminuição dos proventos de sua aposentadoria em decorrência de descontos mensais promovidos pelo réu, no valor de R$ 50,00, por suposta contratação de empréstimo consignado (contrato n° 016091452).
Afirmou não ter realizado o mencionado contrato junto ao demandado e, por isso, pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu na repetição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, bem como no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Antes do recebimento da petição inicial, o réu compareceu aos autos e apresentou contestação (id. 70528451), arguindo que houve a devida contratação eletrônica do serviço, motivo pelo qual inexiste dano passível de reparação.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 71649556).
Realizada audiência de conciliação, na qual as partes não transigiram (id. 73184309).
Saneado o feito, foi fixado o ponto controvertido e foi determinada a realização de perícia grafotécnica (id. 83186461).
Intimado para demonstrar o recolhimento dos honorários periciais, o réu manifestou desinteresse na produção da prova (id. 86546308), ocasião em que foi reconhecida a preclusão da prova pericial (id. 91061005).
A parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação e eventual requerimento de produção de provas, tendo permanecido inerte. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial e porque a controvérsia diz respeito unicamente a matéria de direito (arts. 355 e 370, ambos do CPC).
A míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa.
No caso, compete ao réu comprovar a regularidade da contratação questionada, até porque não se pode impor à parte autora a prova do fato negativo, diante da sua afirmação de ausência de relação jurídica com o banco.
O réu apresentou o contrato de id. 70528460, alegando que foi devidamente formalizado, mesmo se tratando de contratação com parte analfabeta.
O instrumento contratual e o termo de autorização contêm a digital da contratante, pessoa analfabeta, seguida da assinatura de duas testemunhas, quais sejam, Kaulene das Neves Guilherme e Ana Paula Leite Costa, porém, não consta assinatura a rogo em nenhum dos documentos.
Sabe-se que analfabetismo não importa incapacidade de contratar, mas a lei exige que tais pessoas expressem a sua vontade modo específico, de modo o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta deve observar a formalidade prevista no art. 595 do CC com assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas (REsp n. 1.954.424/PE, j. 7/12/2021), sem o que o contrato será nulo, devendo as partes retornar ao status quo.
Desse modo, a anulação do contrato acostado aos autos é medida que se impõe, devendo o banco.
Como consequência, de rigor a devolução da quantia paga, devendo a parte ré ressarcir os valores indevidamente descontados da parte autora, Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A Corte Especial do STJ concluiu, em 21/10/2020, o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de pacote de serviços pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro, o que deve ser apurado em sede de liquidação e mediante a comprovação dos valores efetivamente descontados até a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Neste ponto, deve ser autorizada a dedução do valor depositado pelo réu (a ser atualizado pelos mesmos índices da repetição de indébito), para evitar o enriquecimento indevido, tendo o depósito sido demonstrado pelo réu, no valor de R$ 2.111,39(conforme se verifica no instrumento contratual), na conta bancária da autora (id. 70528462).
Sobre a existência do depósito, não houve qualquer insurgência por parte da autora.
Sobre a pretensão de indenização por danos morais, vê-se que a parte autora almeja perceber a quantia de R$ 10.000,00 por ter sofrido descontos mensais de R$ 50,00 em seu benefício previdenciário, de modo que não representa mais de 5% do valor do benefício recebido pela parte consumidora, conforme histórico que acompanha a inicial.
Nestes casos, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores irrisórios ou ínfimos e que não comprometam significativamente a subsistência da parte ou com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana.
Confiram-se os precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019).
Destaques acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
Destaques acrescidos.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ÍNFIMOS DESCONTOS POR CONTA DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
ACERTO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Embora esta Corte reconheça, em regra, o direito ao recebimento de indenização por danos morais à parte que tenha indevidamente descontados valores em seus proventos de aposentadoria/pensão por força de relação declarada inexistente; tal entendimento não se aplica nas situações em que o valor descontado é considerado ínfimo, como no caso concreto (débito total de R$57,00), prejuízo insuficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB – Apelação Cìvel nº 0801108-84.2021.8.15.0201, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024).
Destaques acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - O fato de o fornecedor responder pelos danos causados ao consumidor independente da constatação da existência de culpa lato sensu, não afasta o dever por parte do consumidor de comprovação da existência do dano para que seja possível sua reparação. - O montante do desconto em benefício previdenciário não é fator de per si a para concluir pela ocorrência de danos morais, especialmente se o consumidor conviveu com os descontos por longo período de tempo sem tomar qualquer atitude no sentido de inibi-los. - A convivência prolongada com os descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem qualquer prova de que houve comprometimento para a sua subsistência, estão a demonstrar que tal conduta ilícita não feriu a esfera moral. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.110227-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021).
Destaques acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SEGURADORA REQUERIDA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU MÁ-FÉ DA REQUERIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO DISSABOR.
DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As regras do CDC são perfeitamente aplicáveis às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
No caso em apreço, tenho não merecer reparos a sentença objurgada, haja vista que não restou demonstrada a regularidade na contratação do seguro ora questionado.
Conforme bem observou o Julgador Singular, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento capaz de fazer prova da pretensa contratação do seguro entre as partes, ônus este que lhe competia por força do disposto no art. 373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VII, do CDC. 3.
Uma vez demonstrada a irregularidade na contratação, correta também se mostra a restituição dos valores indevidamente pagos pela parte autora, que, contudo, deverá ocorrer de forma simples, haja vista não haver comprovação de dolo ou má-fé da instituição quanto às cobranças declaradas indevidas. 4.
A prova carreada aos autos não enseja suficiência probante do dano moral, tendo ficado apenas gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal, o que torna improcedente o pedido de reparação por danos morais. 5.
Não restando efetivamente demonstrado o ilícito que caracteriza a responsabilidade civil de reparação, inexiste o dever de indenizar, uma vez que não se configurou a prática de ato ilícito, inocorrendo ofensa a direito do autor/apelante e, consequentemente, inexistindo lesão a ser reparada, ou dever de indenizar por danos morais, nos moldes pleiteados pela parte autora.
Inteligência do art. 927 do CC.
Correta, pois, a sentença vergastada em não reconhecer a existência de danos morais a serem indenizados. 6.
Recurso conhecido e improvido, para manter incólume a sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0001578-32.2019.8.27.2741, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/04/2020, DJe 15/05/2020).
Destaques acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES PREAMBULARMENTE FORMULADAS.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE.
I) PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ENTE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO ATUALMENTE CANCELADA, A QUAL GEROU UM ÚNICO DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO, QUE SERÁ DEVIDAMENTE RESTITUÍDO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SENTENÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DECISÃO GUERREADA MANTIDA.1.
A cobrança indevida gerada pela inexistência da contratação, ainda que injusta, por si só, não é capaz de caracterizar o dano moral, mesmo porque "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Recurso especial conhecido e provido". (STJ - RESP 303396 / pb, quarta turma, rel.
Min.
Barros monteiro, DJ: 24/02/2003).2.
Recurso Conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002897-37.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.06.2023).
Destaques acrescidos.
Portanto, com relação à pretensão reparatória por danos morais, não tendo o fato narrado na exordial extrapolado a esfera do mero aborrecimento, a improcedência é medida que se revela impositiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) declarar a inexistência de contratação/pactuação entre as partes, devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato indicado na exordial; B) obrigar o réu a cessar os descontos decorrentes do empréstimo questionado na inicial, no prazo de 10 dias, caso ainda não tenha sido feito; C) condenar o réu à repetição, de forma dobrada (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), os valores efetivamente pagos a tal título, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Neste ponto, fica autorizada a dedução dos valores depositados pelo réu (a ser corrigido pelos mesmos índices) para evitar o enriquecimento indevido, tudo a ser apurado em sede de liquidação da sentença.
Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/07/2024 01:33
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de RIKELLY DA SILVA ALVES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de NAYARA BATISTA DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 00:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GUILHERME em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/05/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2023 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/05/2023 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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09/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:01
Decorrido prazo de NAYARA BATISTA DE ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 05/05/2023 23:59.
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17/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 18:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2023 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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12/04/2023 09:04
Recebidos os autos.
-
12/04/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
11/04/2023 23:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2023 23:10
Outras Decisões
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11/04/2023 23:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES GUILHERME - CPF: *29.***.*63-21 (AUTOR).
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17/03/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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