TJPB - 0800480-47.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800480-47.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor(a): GILMAR PEREIRA DE ARAUJO LTDA Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] KLEBIA PATRICIA RAMALHO DA SILVA FERREIRA Analista (a) Judiciário(a) -
19/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 02:19
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800480-47.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: GILMAR PEREIRA DE ARAUJO LTDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por GILMAR PEREIRA DE ARAUJO LTDA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Concedida a redução e parcelamento das custas iniciais e determinado o recolhimento das custas processuais, a parte autora não se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS O artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil preceitua quanto ao não recolhimento das custas processuais: “Art. 102. ('omissis') Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.” (Código de Processo Civil/15).
A parte autora foi intimada para recolher as custas processuais, entretanto, não se manifestou nos autos, deixando transcorrer o prazo sem cumprimento da providência determinada.
Dessa forma, deve-se cancelar a distribuição como preceitua o art. 290 do CPC/2015: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” (CPC/2015) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECLUSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARGUMENTOS EXCLUSIVOS DA APELAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. - Não se conhece do recurso, pela ausência do requisito de admissibilidade quando o recorrente não impugna os fundamentos da sentença recorrida.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 00006491520148150831, - Não possui, - Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-02-2017). “PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
Por consectário, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, IV e X, CPC/2015).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos para análise de juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC/2015).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
30/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/06/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 20:53
Juntada de Informações
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23/05/2025 15:39
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE ARAUJO LTDA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:39
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE ARAUJO LTDA em 20/05/2025 23:59.
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08/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILMAR PEREIRA DE ARAUJO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-03 (AUTOR).
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04/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:53
Juntada de Informações
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE ARAUJO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:26
Outras Decisões
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11/03/2025 09:26
Determinada diligência
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25/02/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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