TJPB - 0801797-87.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 22:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            29/08/2025 12:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2025 03:10 Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/08/2025 23:59. 
- 
                                            18/08/2025 09:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            25/07/2025 19:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/07/2025 19:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/07/2025 11:08 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            24/07/2025 02:14 Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/07/2025 23:59. 
- 
                                            22/07/2025 19:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2025 00:29 Publicado Expediente em 03/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801797-87.2024.8.15.0601 [Seguro] AUTOR: GRACIELE FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se ação ordinária proposta por GRACIELE FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BRADESCO SEGUROS S/A.
 
 Segundo a inicial, a parte autora percebeu descontos em seu benefício previdenciário referentes a uma tarifa que nunca contratou, denominada “SEGURO PRESTAMISTA”.
 
 Ao final requereu a cessação dos descontos, bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados e o pagamento de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido.
 
 Em contestação o demandado arguiu preliminares, e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
 
 Impugnação à contestação.
 
 As partes foram intimadas para produção de provas, sem requerimentos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 DAS PRELIMINARES.
 
 DA PRESCRIÇÃO Fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar de eventual condenação as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
 
 Assim, passo ao mérito da demanda.
 
 DO MÉRITO O presente caso tem o seu deslinde nas regras processuais que cuidam do ônus da prova, notadamente, no que se refere à demonstração dos fatos constitutivos do direito do promovente, insculpida no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Para que se admitam os pleitos desconstitutivos e condenatórios formulados, há que se comprovar a inexistência ou invalidade do negócio jurídico apontado, bem como a existência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal), dispensada a aferição de culpa, dada a natureza objetiva que reveste as relações consumeristas.
 
 Analisando o caso concreto, o suposto débito não pode ser cobrado da parte autora, como se infere da ausência de documentação comprobatória.
 
 Com efeito, não há qualquer elemento nos autos apto a refutar a tese esposada na inicial, já que há apenas a afirmativa de regularidade do promovido, aduzindo o que produto bancário foi devidamente contratado pela parte autora, através dos canais colocados à disposição do consumidor, constando do contrato celebrado entre as partes todos os elementos necessários à exata compreensão dos encargos cobrados.
 
 Todavia, observa-se que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, vez que não juntou o suposto contrato assinado, documentos pessoais da autora ou qualquer outro documento sequer relacionado à contratação do serviço que originou a cobrança.
 
 Era ônus do réu demonstrar que a parte autora contratou o serviço em questão.
 
 Logo, há que se declarar a nulidade do débito, com a devolução das quantias descontadas.
 
 DA DEVOLUÇÃO SIMPLES No caso em tela, tendo em vista a inexistência do débito, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma simples, por inexistir prova da má-fé do Promovido ou conduta contrária à boa fé-objetiva.
 
 Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 Vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0802940-62.2021.8.15.0231 Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Banco Bradesco S/A.
 
 Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. 2ºApelante(s): Josefa Renato da Silva.
 
 Advogado(s): Oscar Stephano Goncalves Coutinho – OAB/PB 13.552.
 
 Apelado(s): Os mesmos.
 
 Interessado: Sabemi Seguradora S/A.
 
 PRELIMINAR.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
 
 REJEIÇÃO. “Com efeito, não obstante o Banco réu tenha alegado sua ilegitimidade passiva, vez que apenas administra a conta bancária da autora, e que não foi responsável pela cobrança do seguro que ela alega não ter contratado com a “Liberty Seguros S/A”/“Sul América Seg de Vida e Prev S”, verifica-se que a instituição financeira apelante autorizou um desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independente da existência de culpa, notadamente porque não demonstrou a existência de culpa exclusiva do promovente.” (0800209-82.2019.8.15.0031, Rel.
 
 Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
 
 ART. 373, INC.
 
 II, DO CPC.
 
 FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
 
 DEVOLUÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
 
 TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
 
 A jurisprudência dominante não considera o simples pagamento indevido como único requisito para que haja a devolução em dobro da quantia paga, exigindo a demonstração de má-fé (ou conduta contrária à boa-fé objetiva) daquele que se beneficiou com enriquecimento sem causa.
 
 Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
 
 Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, QUANTO AO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (0802940-62.2021.8.15.0231, Rel.
 
 Gabinete 02 - Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023) DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie.
 
 Inexiste prova do alegado abalo moral ou psíquico, tampouco de que o aborrecimento sofrido pela requerente gere direito a tal ressarcimento.
 
 Certo é que a cobrança indevida não é suficiente para embasar a pretensão autoral.
 
 O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros.
 
 Acerca do tema, ensina o Rui Stoco: “De tudo se conclui que, ou aceitamos a idéia de que a ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa.
 
 E não havendo dúvida de que de dano se trata, na medida em que a Constituição Federal elevou a categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados todos aqueles que são a expressão material do sujeito; seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofram lesão ou dano que exige reparação”.
 
 Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado.
 
 Em igual sentido vem decidindo o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 VALOR ÍNFIMO.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
 
 A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
 
 O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) grifos nossos Registro que os descontos ilegítimos não acarretaram, in casu, na negativação do nome do demandante, não havendo falar, assim, em dano in re ipsa.
 
 Cabia à parte Autora demonstrar que os descontos ilegítimos lhe ocasionaram uma lesão concreta ao seu estado emocional e aos direitos da personalidade, por concernir a fato constitutivo do seu direito.
 
 Todavia, desse ônus o Demandante não se desincumbiu, pois inexiste, nos autos, narração fática de transtornos sofridos.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA “SEGURO PRESTAMISTA” declinada na inicial, excluindo-se aquelas atingidas pela prescrição, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação.
 
 A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC).
 
 Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC).
 
 Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
 
 Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita.
 
 Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se.
 
 Belém/PB, datado/assinado eletronicamente.
 
 PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
- 
                                            01/07/2025 09:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2025 09:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 22:37 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            18/02/2025 01:54 Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            17/02/2025 11:45 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/02/2025 10:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/02/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/01/2025 07:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2025 07:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/01/2025 17:22 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            16/01/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/01/2025 11:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/11/2024 15:02 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            31/10/2024 00:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/10/2024 18:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2024 01:23 Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/08/2024 23:59. 
- 
                                            01/07/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/06/2024 21:33 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            09/06/2024 21:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/06/2024 21:33 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACIELE FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*60-10 (AUTOR). 
- 
                                            29/05/2024 18:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            29/05/2024 18:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838021-92.2024.8.15.2001
Jose Pereira
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Igor Espinola de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 20:18
Processo nº 0806999-46.2017.8.15.0001
Valesca Angelica Paulino Ramos
Michelle Gomes Barbosa
Advogado: Rodrigo Baptista de Assis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2017 16:44
Processo nº 0824655-09.2023.8.15.0000
Municipio de Guarabira
Maria do Carmo Leite Pereira
Advogado: Erlon Machado Grisi Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 08:59
Processo nº 0801671-63.2023.8.15.0151
Maria de Jesus Lima
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 14:10
Processo nº 0812229-91.2025.8.15.0000
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Tra...
Guilherme Frederico Meyer
Advogado: Maria Jose de Castro Marques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 19:17