TJPB - 0826343-69.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:48
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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08/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ALMEIDA DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826343-69.2024.815.0000 Origem 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante Paraiba Previdencia- PBPREV Procuradora Camilla Ribeiro Dantas Agravado Jose Wellington Almeida de Sousa Advogada Jessica Dayse Fernandes Monteiro - OAB PB22555-A - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUMENTO REMUNERATÓRIO.
TUTELA ANTECIPADA DE NATUREZA SATISFATIVA.
INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
VEDAÇÃO LEGAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Paraíba Previdência – PBPREV contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos de ação ordinária ajuizada por servidor público estadual, concedeu tutela de evidência para determinar a implantação de valores remuneratórios previstos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), instituído pela Lei Estadual nº 8.428/2007.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de evidência para determinar aumento de remuneração a servidor público com base em IRDR; e (ii) verificar se a concessão de medida de natureza satisfativa, que esgota o mérito da demanda, é admissível em sede de tutela provisória contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela antecipada que implique aumento de vencimentos de servidor público, especialmente quando fundada exclusivamente em tese jurídica já pacificada, deve ser afastada quando não demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O IRDR nº 0001462-08.2017.815.0000, embora tenha pacificado a interpretação da Lei Estadual nº 8.428/2007 quanto à isonomia remuneratória, não autoriza a concessão de tutela antecipada que determine pagamento ou aumento de remuneração antes da devida instrução probatória.
A concessão de medida que esgota o objeto da demanda é vedada pelas Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97, as quais proíbem, em sede liminar, a concessão de vantagens pecuniárias em face da Fazenda Pública, salvo situações excepcionais não presentes no caso.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que medidas com conteúdo satisfativo e impacto financeiro devem ser objeto de cognição exauriente, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A tutela provisória que antecipa efeitos financeiros em desfavor da Fazenda Pública deve observar rigorosamente os requisitos legais, especialmente quando implicar aumento remuneratório.
A aplicação de entendimento firmado em IRDR não autoriza, por si só, a concessão de tutela antecipada de natureza satisfativa que esgote o objeto da ação.
A vedação legal à antecipação de efeitos patrimoniais em face da Fazenda Pública busca resguardar o contraditório e a ampla defesa, exigindo instrução probatória adequada para julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 311, II; Leis nº 8.437/92 e 9.494/97; Lei Estadual nº 8.428/2007.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0803024-82.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paraíba Previdência- PBPREV contra decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos da Ordinária de Cobrança, ajuizada por Jose Wellington Almeida de Sousa.
A decisão agravada deferiu tutela de evidência para determinar a implantação, nos proventos do agravado, do valor correspondente ao previsto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) da categoria, instituído pela Lei Estadual nº 8.428/2007.
Nas razões recursais, a agravante alega que a decisão agravada viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
Pontua que a referida decisão desconsidera os óbices das Leis nº 9.494/97 e 8.437/92 à concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação ou conceda aumento salarial.
Por fim, sustenta que houve a equivocada aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ao caso concreto, postulando pelo provimento do agravo para o acatamento de sua tese recursal. (Id. 31451338).
A relatora deferiu o pedido de efeito suspensivo recursal, cassando a decisão agravada. (Id.31596649) Contrarrazões recursais apresentadas.
A Procuradoria de Justiça pugna pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito. (Id.32674468). É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
O recurso merece provimento.
No presente caso, a tutela de evidência foi concedida sem a devida instrução processual e sem a observância dos requisitos do art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Probabilidade do direito (fumus boni iuris): Refere-se à plausibilidade da alegação jurídica, ou seja, a existência de elementos que indiquem a chance de o direito invocado pela parte ser reconhecido ao final do processo.
O Perigo da demora (periculum in mora): Relaciona-se ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação que a parte pode sofrer caso tenha que aguardar o trâmite normal do processo para obter a tutela jurisdicional.
Com efeito, a decisão agravada deferiu tutela de evidência com fundamento no art. 311, II, do CPC, por entender que o caso se amolda ao IRDR nº 0001462-08.2017.815.0000, que trata da aplicação da Lei Estadual nº 8.428/2007.
O IRDR uniformizou o entendimento sobre a necessidade de observância da isonomia remuneratória prevista na Lei Estadual nº 8.428/2007, contudo, tal reconhecimento não autoriza o Judiciário a determinar ao Executivo que proceda ao aumento de remuneração da parte em sede de tutela antecipada.
A concessão de tutela provisória que implique aumento de remuneração, como no caso, demanda cautela, pois esgota, em parte, o objeto da demanda, o que é vedado pelas Leis nº 9.494/97 e 8.437/92, que visam a proteger o interesse público e a garantir o contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, a Lei nº 9.494/97 que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, veda a concessão, em sede liminar, de concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública. “Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único, e 7º da Lei 4.348, de 26 de junho de 1.964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1.966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 8.437 , de 30 de junho de 1.992".
Em ações que buscam o reajuste ou aumento de vencimentos de servidores públicos, frequentemente se discute a interpretação de leis, a existência de paridade com outras categorias, a correção de eventuais desvios ou a aplicação de planos de carreira.
Tais questões demandam uma análise aprofundada de documentos, leis e, por vezes, a produção de prova pericial para apurar cálculos e demonstrar a correta aplicação da legislação.
Em demandas salariais, o deferimento de tutela antecipada que conceda o aumento pretendido pode esgotar o objeto da ação, ou seja, ter cunho satisfativo, o que é vedado, tendo em vista a necessidade de se garantir o contraditório, a ampla defesa e a instrução probatória.
Sobre o assunto, jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL.
AUMENTO de gastos para o ente público.
Impossibilidade.
Vedação expressa na legislação pátria.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PLEITO DE NATUREZA SATISFATIVA.
INVIABILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A situação dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que acarreta reflexos financeiros à Administração. - Com efeito, é sabido da existência de óbice legal à concessão de liminares cujo pleito implique a concessão de aumento remuneratório aos servidores públicos.
Sobre o tema, a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, veda a concessão, em sede liminar, de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública. - É cediço que tal regra pode ser relativizada quando evidenciada a inutilidade do provimento, caso a medida seja concedida somente ao final.
Contudo, não é a hipótese em disceptação, porquanto, como dito, cuida de pedido de imediata implantação e pagamento de reajuste salarial à parte agravada, de modo que o feito não comporta o deferimento da liminar, razão pela qual merece reforma a decisão de primeiro grau.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0803024-82.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2019.
Portanto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o aumento de vencimentos, em sede de tutela antecipada, somente deve ser concedido em casos excepcionais, quando a probabilidade do direito for manifesta e o perigo da demora for iminente, o que não se verifica na hipótese em análise.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para cassar em definitivo a tutela antecipada concedida em primeiro grau, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação originária, com a devida instrução processual e o exercício do contraditório e ampla defesa. É como voto.
Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator -
01/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:21
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 07:56
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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