TJPB - 0801486-08.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:39
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 20:38
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 02:27
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801486-08.2025.8.15.0231 [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: MAILTON CARNEIRO REU: INSS DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando que a pauta deste Juízo encontra-se assoberbada e a designação de audiência se daria para data muito avançada; que, a exemplo de outros casos desta natureza, não há proposta de conciliação em uma primeira oportunidade, mas poderá ser realizada em qualquer fase processual; e que a realização da solenidade conciliatória, prevista no art. 334 do CPC, traria mais prejuízos à celeridade processual que benefícios, entendo inviável a realização do ato neste momento, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação, o que faço com fulcro no art. 139, VI, do CPC e do Enunciado nº 35 do ENFAM.
Com vistas à celeridade e economia processual, CITE-SE a promovida para responder à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, reconvenção, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Saliente-se a possibilidade da parte promovida requerer a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, caso entenda viável a autocomposição do litígio, advertindo-se que a utilização do ato processual como forma de retardar o processo poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, punível com multa.
Apresentada a contestação com preliminares ou defesa indireta, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2025 10:38
Determinada a citação de INSS (REU)
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27/06/2025 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAILTON CARNEIRO - CPF: *00.***.*54-45 (AUTOR).
-
12/05/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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