TJPB - 0800981-26.2017.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto Processo nº: 0800981-26.2017.8.15.0351 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Compra e Venda] APELANTE: EDUARDO HENRIQUE PERYLO DE ALBUQUERQUE E MELLO SOUZA, MARIA MARCIA XAVIER E MELLO SOUZA APELADO: MARIA LUIZA VELLOSO BORGES PEREIRA NOBREGA FARIAS, CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, AGRICOLA TERRA NOVA LTDA., EDUARDO RIBEIRO COUTINHO, GILBERTO RIBEIRO COUTINHO D E S P A C H O Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de retirada do presente feito da pauta virtual formulado no ID 36869848, ante a ausência de previsão legal para a realização de sustentação oral, porquanto no julgamento em tela, o colegiado apreciará agravo interno contra decisão anulatória de sentença, restando a apelação cível prejudicada, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no artigo 937 do CPC/2015, c/c art. 185 do RITJ/PB.
Mantenha-se o processo na pauta virtual já designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Marcos Coelho de Salles Relator - Juiz convocado j04 -
29/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO COUTINHO em 21/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:15
Decorrido prazo de AGRICOLA TERRA NOVA LTDA. em 21/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO COUTINHO em 21/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO COUTINHO em 21/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:46
Decorrido prazo de AGRICOLA TERRA NOVA LTDA. em 21/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:46
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO COUTINHO em 21/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:32
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
28/08/2025 10:37
Indeferido o pedido de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - CPF: *59.***.*48-15 (APELADO)
-
28/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de AGRICOLA TERRA NOVA LTDA. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:36
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800981-26.2017.8.15.0351 Relator : Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto Apelante : Eduardo Henrique Perylo de Albuquerque e Mello Souza e outra Advogado : Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) 1º Apelado : Agrícola Terranova e outros Advogado : Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/PB 23.664) 2º Apelado : Carlos Frederico Nóbrega Farias e outra Advogado : George Ottavio Brasilino Olegario (OAB/PB 15.013) Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Anulatória.
Negócio Jurídico.
Imóvel Rural.
Existência de Terceiros Interessados.
Necessidade de Intimação da União e do Banco do Brasil.
Competência da Justiça Federal.
Anulação da Sentença de Ofício.
Recurso Prejudicado.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduardo Henrique Perylo de Albuquerque e Mello Souza e outra, desafiando sentença que julgou improcedente Ação Anulatória c/c Reintegração de Posse e Indenização.
A ação busca a anulação de sucessivos negócios jurídicos envolvendo uma propriedade rural (Fazenda São José de Maraú, 255 hectares), vendida pelos autores em junho de 2003 e posteriormente revendida a terceiros.
Os apelantes alegam nulidades decorrentes de transação realizada por procuração particular, ausência de registro das primeiras escrituras e simulação na lavratura de uma terceira escritura pública que envolve cessão de dívida hipotecária e tem a União como interveniente credora, além de averbações em favor do Banco do Brasil.
Requerem o provimento do apelo para declarar a nulidade dos negócios, assegurar a reintegração de posse e condenar os promovidos à indenização.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a existência de terceiros com potencial interesse jurídico na lide, como a União (Fazenda Nacional) e o Banco do Brasil (em virtude de hipoteca e averbações), sem que tenham sido previamente intimados para manifestar interesse em ingressar no feito, configura vício processual insanável que impõe a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal, caso a União demonstre interesse.
III.
Razões de decidir: 3.1 A ação envolve a anulação de negócios jurídicos sobre imóvel rural que, conforme se depreende da escritura pública e certidões, possui averbações em favor do Banco do Brasil S/A e figura a União (Fazenda Nacional) como interveniente credora em cessão de dívida hipotecária. 3.2 A solução do litígio influenciará diretamente a esfera jurídica da União e do Banco do Brasil, tornando sua participação crucial para a validade e eficácia da decisão. 3.3 A ausência de intimação/notificação da União e do Banco do Brasil para que manifestem interesse em ingressar no feito configura vício de procedimento insanável, que impede a regular tramitação e julgamento do processo. 3.4 Nos termos da Súmula nº 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, o que exige a remessa dos autos a tal esfera caso a União confirme seu interesse. 3.5 A nulidade processual por vício procedimental se sobrepõe à análise de quaisquer outras questões, incluindo as prejudiciais de mérito como a prescrição/decadência, que deverão ser analisadas oportunamente pelo juízo a quo após a regularização do vício.
IV.
Dispositivo e tese: Anulação da sentença de primeiro grau de ofício, com apelo prejudicado.
Tese de julgamento: "A ausência de intimação de entes públicos ou instituições financeiras que possuem interesse jurídico potencial na lide, decorrente de hipotecas, averbações ou participação em negócios jurídicos questionados, constitui vício processual insanável que acarreta a anulação da sentença." "Confirmado o interesse da União em processo onde se discute a validade de negócios jurídicos que a envolvam, a competência para o julgamento é da Justiça Federal, nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 150/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMG; APCV 0593196-70.2014.8.13.0702; Décima Sétima Câ Câmara Cível; Rel.
Des.
Roberto Vasconcellos; Julg. 28/09/2022; DJEMG 29/09/2022.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Eduardo Henrique Perylo de Albuquerque e Mello Souza e outra, desafiando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da comarca de Sapé (ID 27708488, confirmada em sede de embargos de declaração – ID 27708494), que julgou IMPROCEDENTE a Ação Anulatória c/c Reintegração de Posse e Indenização, ajuizada contra a Agrícola Terranova, Carlos Frederico Nóbrega Farias e outros.
Em suas razões recursais (ID 27708496), os apelantes reiteram os argumentos constantes na petição inicial, no tocante a supostas nulidades decorrentes de sucessivos negócios jurídicos envolvendo uma propriedade rural (imóvel constante da Fazenda São José de Maraú, medindo 255 hectares), por eles vendidas aos segundos apelados em junho de 2003, e que foi posteriormente revendida por estes ao primeiro recorrido, em setembro de 2003.
Com base no exposto, requerem o provimento do apelo, de modo que seja o pedido julgado procedente, para que seja declarada a nulidade de negócio jurídico, assegurando assim a consequente reintegração de posse, além da condenação dos promovidos ao pagamento de indenização.
Contrarrazões apresentadas (ID 27708503 e ID 27708504).
Manifestação Ministerial pelo seguimento do feito, sem incursão meritória, anta a ausência de interesse público no caso (ID 27760645).
Processo remetido ao CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE 2º GRAU, na tentativa de composição entre as partes, a qual restou infrutífera (ID 28779555).
Intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual decurso de prescrição/decadência, bem como sobre interesse da União e do Banco do Brasil (ID 32239999), tendo as partes se manifestado no ID 32733360 (segundos apelados) e ID 33340490 (promoventes), sem manifestação do primeiro recorrido. É o relatório.
DECIDO A sentença merece ser anulada, o que implica na prejudicialidade do apelo.
Explico.
Conforme delineado no relatório, a presente ação envolve pedido de anulação, pelos autores, de negócio jurídico por eles firmados em junho de 2003, quando celebraram contrato de compra e venda com os segundos apelados (Carlos Frederico Nóbrega Farias e outra), envolvendo imóvel constante da Fazenda São José de Maraú, medindo 255 hectares, no município de Sapé/PB.
Aduzem que, no contrato de compra e venda primeiro celebrado, os promoventes foram representados pelo Dr.
Ricardo Antonio e Silva Afonso Ferreira, este munido de instrumento de mandato particular datado de 17/06/2003, conforme cópia acostada no ID 27708330, sendo, por conseguinte, lavrada a escritura pública constante no livro nº 160, fls. 76, em 27.06.2003, junto ao Cartório de Imóveis de Sapé (ID 27708328).
Posteriormente, afirmam que a propriedade foi revendida pelos segundos apelados em setembro de 2003 para a Agrícola Terra Nova Ltda (primeiro apelado), conforme escritura lavrada no Livro 06, fls. 27v/30v, no Cartório do 3º Oficio Notarial de Santa Rita – Cartório Claudino Gomes (ID 27708326), assinada pela Tabeliã Josélia Claudino Gomes.
Apontam ainda que foi simulada a lavratura de uma terceira escritura, esta datada de 09/09/2009, constante no Livro nº 22, fl. 20, e perante o mesmo 3º Ofício de Notas - Cartório Claudino Gomes, da Comarca de Santa Rita-PB, relativamente a compra e venda e de cessão de dívida hipotecária, envolvendo as seguintes partes: 1) como outorgantes vendedores: Carlos Frederico Nóbrega Farias e sua mulher Maria Luiza Veloso Borges Pereira Nóbrega Farias; como comprador: Agrícola Terra Nova Ltda; como interveniente anuente credor: o Ministério da Fazenda Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e anuentes devedores os Autores: Eduardo Henrique Perylo e Melo Souza e Maria Márcia Xavier de Melo Souza, conforme faz certo a inclusa cópia da sobredita escritura (ID 27708327).
Esta escritura, por sua vez, foi assinada pela Tabeliã Willmary Claudino Gomes.
Diante do quadro acima, os suplicantes/promoventes apontam as seguintes irregularidades: 1) a primeira transação foi realizada por procuração particular; 2) as duas primeiras escrituras públicas de compra e venda não foram registradas no Cartório de Imóveis da Comarca de Sapé, conforme certidão de inteiro teor anexada ao ID 27708329, na qual apenas aparece registrada a terceira escritura; e 3) a segunda e terceira escrituras públicas, na realidade, nunca teriam sido lavradas pelo o 3º Ofício de Notas de Santa Rita-PB (Cartório Claudino Gomes), conforme certidões acostadas no ID 27708325, do ano de 2017, assinadas pelo novo Tabelião, Renan Gonçalves Menezes.
Analisando os autos, este Relator identificou que a escritura pública acostada no ID 27708327, também prevê a cessão de dívida com hipoteca, a qual não consta registrada no cartório.
Além disso, a certidão de inteiro teor anexada no ID 27708329 revela a existência de averbações em favor do Banco do Brasil S/A.
Ademais, a União figura como interveniente credor na escritura de ID 27708327, de modo que a solução do litígio influenciará potencialmente na esfera jurídica das referidas instituições.
Intimados para manifestação, o primeiro recorrido quedou-se silente, enquanto que os segundos apelados falaram no ID 32733360, limitando-se a afirmar que “... cabe aos apelantes esclarecerem essa questão..”.
Os demandantes, por sua vez, no ID 33340490 (promoventes), reconheceram haver interesse da União e do Banco do Brasil S/A na solução do litígio.
Considerando que nenhum dos dois potenciais interessados na lide foram citados para informar se desejam ingressar na lide, tem-se vício insanável que impede a apreciação do apelo.
Assim sendo, tenho que o Juízo de primeiro grau incorreu em erro de procedimento, vez que deveria antes proceder a notificação do Banco do Brasil e da União/Fazenda Nacional, para que estas informem o interesse em ingressar na lide e, em caso de confirmação desta última (União), seja o processo remetido a Justiça Federal para deliberação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INGRESSO DE TERCEIRO NO PROCESSO.
PEDIDO FORMULADO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL.
EXAME PENDENTE.
DEFINIÇÃO DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE INTERESSE JURÍDICO DA ENTIDADE NA DEMANDA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TRANSAÇÃO FORMALIZADA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
NULIDADE. É nula a Sentença homologatória de Transação formalizada pelas partes, no feito em que se postula a anulação de venda e compra de imóvel, quando pendente a resolução de pedido deduzido anteriormente por entidade pública federal, visando ao seu ingresso na lide.
Nos termos do Enunciado Sumular nº 150, do STJ, à Justiça Federal compete decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. (TJMG; APCV 0593196-70.2014.8.13.0702; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Roberto Vasconcellos; Julg. 28/09/2022; DJEMG 29/09/2022) Por fim, quanto a análise de eventual prescrição/decadência dos pedidos aviados no presente feito, a questão preliminar ora suscitada se sobrepõe, na ordem processual, à análise de prejudiciais de mérito, devendo esta ser estudada no momento oportuno pelo Juízo de primeiro grau, após regularizado o vício preliminar.
DISPOSITIVO Isto posto, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com fins de que seja procedida a intimação/notificação do Banco do Brasil e da União, para que informem o interesse em ingressar no feito, nos moldes delineados.
Apelo prejudicado.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/04 -
01/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:22
Prejudicado o recurso
-
01/07/2025 09:22
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
03/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 27/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE PERYLO DE ALBUQUERQUE E MELLO SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA MARCIA XAVIER E MELLO SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE PERYLO DE ALBUQUERQUE E MELLO SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA MARCIA XAVIER E MELLO SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2024 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/07/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
11/06/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
10/06/2024 16:52
Recebidos os autos.
-
10/06/2024 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
10/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:33
Juntada de Petição de parecer
-
10/05/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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