TJPB - 0853010-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES MORENO em 27/08/2025 23:59.
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24/07/2025 21:09
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0853010-74.2022.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA GONCALVES MORENO Nome: FABIANA GONCALVES MORENO Endereço: R SARGENTO JOÃO COSTA DA SILVA, s/n, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-220 EXECUTADO: FERNANDO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA Nome: FERNANDO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA Endereço: RUA TEREZINHA DINIZ, 122, CASA - TELEFONE (83) 98723-9673, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Vistos etc.
MIRELLY GONÇALVES DO ESPÍRITO SANTO, representada por sua genitora, a Srª FABIANA GONÇALVES MORENO, ingressaram com a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de FERNANDO DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA com fundamento no art. 528, § 3º e §4º, CPC.
O executado alegou haver pago a dívida exequenda e apresentou aos autos documentação em prova dessa alegação (ID 112288643 - Pág. 1/4).
Intimada para manifestar-se a respeito, e apesar de ter sido também advertida expressamente que a sua eventual ausência de manifestação no prazo ora assinalado será interpretada como tácito reconhecimento de que a dívida exequenda foi efetivamente quitada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar manifestação, conforme certidão emitida pelo Pje.
Com vistas dos autos o órgão do MP opinou pela declaração do cumprimento da obrigação e extinção do presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 114257478).
Decido.
Depreende-se, por conseguinte, que o executado desincumbiu-se do ônus processual de produzir prova de fato extintivo do direito de crédito alimentar exequendo (art. 350, CPC), e não obteve qualquer impugnação da parte exequente.
A hipótese, por conseguinte, é de extinção da pretensão executória com a resolução do seu mérito (art. 934, II, CPC).
ISTO POSTO: JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 934, II, CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
João Pessoa, 16 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
01/07/2025 20:49
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:47
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:38
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES MORENO em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES MORENO em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:00
Determinada diligência
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12/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:54
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de FERNANDO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/03/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 13:47
Determinada diligência
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28/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:45
Processo Desarquivado
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28/02/2025 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:21
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/08/2024 23:59.
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27/06/2024 13:21
Juntada de Petição de cota
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26/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 07:23
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:10
Juntada de Petição de cota
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17/06/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 12:22
Juntada de comunicações
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11/06/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:43
Declarada incompetência
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06/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
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04/06/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/04/2024 02:13
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES MORENO em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 08:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 18:47
Determinada diligência
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 18:40
Determinada diligência
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30/10/2023 12:18
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:18
Processo Desarquivado
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30/10/2023 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2022 17:29
Juntada de Petição de cota
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08/11/2022 19:04
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 19:04
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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08/11/2022 19:03
Evoluída a classe de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2022 16:47
Juntada de Petição de cota
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07/11/2022 15:11
Juntada de Informações prestadas
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07/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 09:48
Determinado o arquivamento
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30/10/2022 09:48
Homologado o pedido
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26/10/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 11:03
Juntada de Informações prestadas
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24/10/2022 20:10
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2022 09:14
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2022 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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