TJPB - 0856978-88.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801302-33.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Requereu o(a) demandante o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com os custos de um processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Em que pese a Constituição Federal assegurar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88), é fácil verificar que tanto o art. 99, § 3º, do CPC, como toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], condicionam o seu indeferimento e/ou redução a existência de prova que demonstrem ter a parte condições de efetuar o pagamento.
Fixado este ponto, não verifiquei, pela inicial, qualquer “elemento que evidencie(m) a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99 § 2º, do CPC), razão pela qual não há outro caminho a seguir que não seja o de DEFERIR, com os ônus e bônus a ela inerentes, a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, dela já excluída, por hora, e nos exatos termos do art. 98, § 5º, do CPC, os atos previstos no art. 98, § 1º, V e VI, do CPC.
Ressalto que esta presunção legal pode(deve) ser elidida pelo(a) demandado(a), com documentos que comprovem sua alegação neste sentido, ocasião em que, verificada a capacidade econômica para suportar os encargos oriundos de uma demanda judicial, a obtenção da benesse é evidentemente indevida, constituindo a má-fé, conforme se observa do art. 80, I, do CPC, o que acarretará a penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, dando prosseguimento ao feito,cuidam os autos de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, alegando, em síntese, que está recebendo descontos em sua conta bancária provenientes de pacote de serviços que alega não ter contratado.
A petição veio acompanhada de documentos. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Nessa esteira, observa-se dos autos que a parte promovente está sofrendo descontos pela promovida correspondentes a pacote de serviços bancários que alega não ter contratado.
Com efeito, a prova coligida com a inicial não convence este magistrado da verossimilhança do alegado, por ser insuficiente. É que, conforme já decidiram os nossos Tribunais, “a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes” (STJ, AgRg no REsp 1.002.178/SP, 4ª T., rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 09/11/2009), não havendo, também, como inibir uma cobrança de forma unilateral.
Há, portanto, necessidade de produção de prova.
Sabe-se que quando a causa exige dilação probatória, ressoa que não estão presentes todos os requisitos da tutela antecipada: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaco, neste particular, que não há qualquer prova de efetivo e real dano experimentado pela parte que não seja apenas o próprio desconto mensal – e que é objeto deste processo.
Na hipótese, reputo imprescindível a produção de prova, razão pela qual não pode ser deferido o pedido antecipatório, vez que “só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJT 179/251).
Ademais, embora seja caso de inversão do ônus da prova, não se pode aplicar a inversão do ônus da prova neste momento processual para fins de antecipação de tutela, uma vez que não foi dada, ainda, a parte promovida a oportunidade para apresentar provas – que poderiam comprovar a legitimidade da sua atitude aqui em debate.
Portanto, não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do CPC.
Outrossim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Assim, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC. É que em muitas oportunidades, a práxis tem mostrado que a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) não traz qualquer benefício ao processo, seja pelo desinteresse da parte em transacionar, ou seja pela natureza jurídica dos direitos que não admitem transação (art. 334, § 4º, II, do CPC).
Em ambos os casos, tenho que agendar uma audiência de conciliação ofenderia, sobretudo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), realizando um ato estéril que traria apenas a perda de tempo.
Dessa forma, e sendo certo que a autocomposição deve ser perseguida “sempre que possível” (art. 3º, § 2º, do CPP), entendo que este caso foge a regra geral do art. 344, do CPC, não havendo qualquer prejuízo as partes que podem, a qualquer momento, transacionar.
Intimem-se Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. [1] “(...) não há nulidade na adoção do rito comum ordinário, que é mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório...” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 820.144/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019). [2] Como por exemplo em maior flexibilidade de pauta de audiência, não acarretando perda de tempo em caso de inexistência de citação e/ou ausência de instrução. -
06/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
-
06/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO STRAUSS BORBA DE FARIAS em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 22:18
Juntada de provimento correcional
-
04/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 23:49
Juntada de provimento correcional
-
22/09/2022 09:45
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
20/08/2019 17:46
Conclusos para julgamento
-
20/08/2019 17:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/08/2019 17:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/06/2019 01:03
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 04/06/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 18:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 18:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/05/2019 18:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/04/2019 09:57
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 26/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2019 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2019 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/12/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2017 13:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023236-62.2004.8.15.2001
Gisele Guimaraes Cittadino
Espolio de Jose Augusto Inacio da Silva
Advogado: Djanio Antonio Oliveira Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2004 00:00
Processo nº 0016158-84.2015.8.15.0011
Wms Supermercados do Brasil LTDA.
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Ivo de Lima Barboza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2015 00:00
Processo nº 0805409-07.2024.8.15.0351
Jose Francisco de Santana
Teresinha Viegas de Souza
Advogado: Desyane Pereira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2024 23:37
Processo nº 0800030-51.2018.8.15.0301
Janis Pereira da Silva
Municipio de Pombal
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2018 12:13
Processo nº 0820244-60.2025.8.15.2001
Gilberto Lyra Stuckert Filho
Wilson Furtado Roberto
Advogado: Fernando Antonio e Silva Machado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 21:15