TJPB - 0804512-27.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804512-27.2024.8.15.0141 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: GERALDA MESQUITA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JARLAN DE SOUZA ALVES - OAB/PB 31.671 APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Civil E Do Consumidor.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado.
Autora Analfabeta.
Ausência De Comprovação Da Contratação.
Falha Na Prestação Do Serviço.
Declaração De Inexistência De Débito.
Repetição De Indébito Em Dobro.
Dano Moral Não Configurado.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelação cível interposta por GERALDA MESQUITA DE OLIVEIRA contra sentença da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, movida em face de BANCO PANAMERICANO S.A.
A autora, analfabeta, alegou desconhecer a contratação de três empréstimos consignados, tendo o banco apresentado apenas um contrato válido.
Pleiteou a declaração de inexistência dos demais contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
Questão Em Discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve de fato a contratação dos empréstimos de nºs 376728066-6 e 353980130-2; (ii) estabelecer se é cabível a repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se houve dano moral passível de indenização.
III.
Razões De Decidir: 3.
A autora é analfabeta, condição que exige a observância do art. 595 do Código Civil para validade do contrato, o que não foi cumprido pela instituição financeira, que não apresentou os contratos nos moldes exigidos para esse caso. 4.
O banco não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. 5.
A ausência de comprovação válida dos contratos caracteriza falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 6.
Os valores referentes aos contratos não comprovados foram creditados na conta da autora, sendo possível a compensação desses valores no cálculo da restituição. 7. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que afastou a exigência de comprovação de má-fé para o duplo ressarcimento. 8.
Não ficou caracterizado o dano moral, pois não se demonstrou violação concreta à dignidade da autora, sendo os fatos descritos considerados como mero dissabor cotidiano, insuficientes para ensejar indenização, nos termos da jurisprudência dominante do STJ e tribunais estaduais.
IV.
Dispositivo E Tese. 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apresentação de contrato formalmente válido por instituição financeira em relação a pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do CC, impede o reconhecimento da validade da contratação. 2.
A falha na comprovação da contratação de empréstimo consignado implica a declaração de inexistência do débito e a repetição em dobro dos valores descontados, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ. 3.
A cobrança indevida, desacompanhada de prova de constrangimento ou violação à dignidade, não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 104, 389 (parágrafo único) e 595; CPC, art. 373, I e II, e art. 85, §11º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713-62.2019.8.12.0044, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 1001891-40.2017.8.11.0041, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023.
RELATÓRIO GERALDA MESQUITA DE OLIVEIRA interpôs apelação contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, movida em face de BANCO PANAMERICANO SA.
Assim dispôs o comando judicial final: “Posto isso, os pedidos iniciais, dando por resolvido o JULGO IMPROCEDENTES mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.” (ID 36600192) Em suas razões recursais (ID 36600194), o recorrente defende que o banco promovido não trouxe nenhum documento que comprovasse a contratação dos empréstimos nºs 376728066-6 e 353980130-2, logo, as cobranças são indevidas, caracterizando falha na prestação de serviço, assim, entende caracterizado o dano moral in re ipsa o qual pugna pelo arbitramento de indenização e o dever de restituir em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões no ID 36600196.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Pois bem, a apelação devolve a este grau de jurisdição as seguintes questões: a) Se as contratações dos empréstimos de nºs 376728066-6 e 353980130-2 ocorreram de fato; b) Caso as contratações não tenham ocorrido, se é cabível a restituição na forma dobrada dos valores descontados indevidamente. c) Se resta configurado abalo moral ensejador de arbitramento de indenização.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito autoral reside em três contratos de nºs 382968224-8, 376728066-6, 353980130-2 que a parte autora alega desconhecer sua contratação.
Com a contestação, foi trazido o contrato de nº 382968224 (ID 36599889 - Pág. 8) e o respectivo TED no valor de R$ 1.324,43 (ID 36599890).
Com a determinação de especificação de provas (ID 36599900) e as respectivas manifestações (IDs 36599901 e 36599902), foi deferida a oitiva da parte autora (ID 36599903), colhida em audiência (ID 36599910) o juízo a quo determinou a intimação da filha da autora Maria Jaires de Oliveira Silva para sua oitiva (ID 36599911) determinação cumprida em audiência (ID 36600169).
Em decisão de saneamento, o juízo a quo concedeu prazo de 5 dias para que o banco apresentasse os contratos de nºs 376728066-6 e 353980130- 2, tendo o mesmo anexado a manifestação de ID 36600171 os mesmos documentos juntados anexo a contestação.
Em novo despacho, o juízo a quo determinou que fosse oficiado ao Banco Bradesco no qual a promovente possui conta bancária, para que fossem apresentados os extratos bancários de janeiro de 2024, agosto de 2023 e março de 2022.
Com a resposta do ofício (ID 36600188), se constata que em 30/03/2022 foi recebido um TED de 1.823,33, em 16/08/2023 no valor de R$ 1.339,00, em 21/08/2023 no valor de R$ 1.469,56 e em 23/01/2024 no valor de 1.324,43.
Feitas tais digressões, a sentença carece de reparo.
A parte autora é analfabeta (ID 36599876), tal condição interfere diretamente na análise da validade do negócio jurídico, pois, para que o mesmo seja considerado válido é necessário agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Nesse cenário, o Código Civil, no seu art. 595 prevê que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ou seja, tais condições devem ser observadas no presente caso.
Contudo, em análise do conjunto probatório, vislumbra-se que a Instituição Bancária não acostou aos autos os contratos nºs 376728066-6 e 353980130- 2, restringindo-se a alegar que as cobranças são legais.
Feito este registro, resta inconteste que o banco promovido não se desincumbiu do ônus que possuía de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora quanto aos contratos nºs 376728066-6 e 353980130- 2.
Por tal razão, não há como comprovar a existência das contratações dos serviços em debate.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobranças indevidas a título de empréstimos consignados mensalmente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto do valor, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado. (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
E também: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé.
A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso.
Ante a ausência de contratação válida dos empréstimos consignados de nºs 376728066-6 e 353980130-2, na medida em que não restou comprovada a anuência da beneficiária, devida se mostra a compensação dos valores efetivamente creditados em favor da promovente.
Destaco, por oportuno, que a compensação de crédito no caso em análise não consiste em decisão extra petita, porquanto tratar-se de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade/declaração de inexistência dos contratos.
Assim, caberá ao juízo a quo, em sede de liquidação de sentença, apurar os valores cabíveis a cada uma das partes, bem como avaliar o crescimento da dívida decorrente dos descontos ilegais perpetrados pelo banco demandado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO AUTORAL para reformar parcialmente a sentença, declarando a ilegalidade dos descontos realizados a título de empréstimo de nºs 376728066-6 e 353980130- 2 devido a ausência de comprovação da contratação dos mesmos ante a condição de analfabeta que exige a observância ao art. 595 do CC e para condenar o banco promovido a restituir-lhe em dobro os valores descontados indevidamente com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e os juros de mora sejam calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do evento danoso.
Que do montante a ser percebido pela demandante, deverá ser compensado o valor creditado indevidamente pela instituição financeira na conta da autora.
Tendo em vista a alteração dos parâmetros da condenação, condeno o banco promovido nas custas e a teor do art. 85, §11º, CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
28/08/2025 18:07
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 07:01
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 06:19
Recebidos os autos
-
13/08/2025 06:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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