TJPB - 0817402-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 22:38
Decorrido prazo de FRANKLIN LUCKWU DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817402-10.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
FRANKLIN LUCKWU DOS SANTOS, opôs os presentes embargos, insurgindo-se contra o teor da decisão prolatada nos autos, objetivando atribuição de efeito modificativo.
Alega a Embargante, em síntese, a combatida decisão “foi omissa ao não se manifestar sobre ponto crucial abordado na petição inicial: O pedido de oficiamento do órgão pagador da autora, para que cumpra imediatamente a ordem judicial de limitação dos descontos sobre sua remuneração”. (ID 110379819).
Em seguida, o embargante apresentou novos embargos de declaração, aduzindo, em suma, que “sejam desconsiderados os embargos de declaração de ID 110379819, tendo em vista que referida manifestação foi protocolada por equívoco deste procurador.
Trata-se de um lapso que não reflete o verdadeiro intento da parte autora, razão pela qual solicita-se que tal incidente seja desconsiderado em sua integralidade, para evitar prejuízos ao andamento do feito”. (ID 110384345). É este, em suma, o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais.
Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a preclusão consumativa é a perda da faculdade de praticar um ato processual porque ele já foi exercido, independentemente de ter sido válido ou não.
Desse modo, não é possível o conhecimento do segundo embargos opostos, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) 3.
A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1740288 MG 2020/0198680-5, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022).
No que diz respeito aos primeiros embargos de declaração, necessário esclarecer que foi consignado na combatida decisão que as partes deveriam ser intimadas para cumprimento da obrigação.
Observa-se: “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para limitar os descontos em favor da promovida em 35% da remuneração do autor, devendo esse percentual ser dividido entre as instituições Financeiras.
Intime-se as partes da presente decisão.
Sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto mensal, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. (destaquei).
Com efeito, não há que se falar em omissão, visto que o cumprimento da obrigação cabe aos promovidos, responsáveis por limitar a cobrança objeto da presente ação.
Diante do exposto, rejeitos os embargos de declaração opostos.
Intime-se.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
13/06/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/06/2025 23:05
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 23:05
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/04/2025 07:17
Conclusos para decisão
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25/04/2025 07:16
Juntada de diligência
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14/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2025 14:39
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU) e CLICKBANK
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01/04/2025 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANKLIN LUCKWU DOS SANTOS - CPF: *01.***.*45-79 (AUTOR).
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31/03/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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