TJPB - 0824560-42.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de PRISCILA AMORIM DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de VICTOR NEWMAN XAVIER DE LUNA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N.º 0824560-42.2024.815.0000 Origem 12ª Vara Cível da Capital Relator Juiz Convocado- Miguel de Britto Lyra Filho Agravante Victor Newman Xavier de Luna Advogada Roberta Lima Onofre - OAB PB13425-A Agravada Priscila Amorim da Silva Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM SEGUNDO GRAU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO EXCLUSIVO.
DIREITO À COMPOSSE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Victor Newman Xavier de Luna contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal formulado em ação reivindicatória, visando sua imediata imissão na posse de imóvel supostamente herdado, atualmente ocupado por sua ex-esposa, Priscila Amorim da Silva.
O agravante alega ser proprietário exclusivo do bem e sustenta que a permanência da agravada no imóvel é injusta, agravando sua vulnerabilidade financeira e emocional.
Afirma ainda que, por ser esquizofrênico, teria sido induzido a casar sob regime de comunhão universal.
Requer o deferimento da tutela de urgência para retomada da posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante comprovou a probabilidade do direito à imissão na posse do imóvel, necessária à concessão da tutela de urgência recursal; (ii) estabelecer se a condição de ex-cônjuge da agravada e sua copropriedade no imóvel obstam o deferimento da tutela pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
A ação reivindicatória demanda a comprovação da titularidade do domínio, a individuação da coisa e a posse injusta do réu, nos termos dos arts. 373, I, do CPC, e 1.228 do CC.
O agravante não demonstrou, de plano, a exclusividade de domínio sobre o imóvel, pois a matrícula indica que o bem foi adquirido durante a constância do casamento, celebrado sob o regime de comunhão universal de bens.
A ausência de comprovação da partilha homologada no divórcio impede aferir se houve atribuição exclusiva do bem ao agravante, sendo esta peça essencial para justificar a posse exclusiva.
A alegação de esquizofrenia não é acompanhada de laudo médico ou comprovação de interdição judicial, de modo que não se pode presumir sua incapacidade ou vício de vontade no ato jurídico do casamento.
A agravada figura como coproprietária do imóvel e exerce composse, conforme autoriza o art. 1.199 do Código Civil, o que afasta a caracterização de posse injusta.
A jurisprudência é pacífica ao exigir dilação probatória para deferimento de imissão na posse quando a titularidade do domínio é controvertida ou compartilhada, e quando não demonstrada de forma inequívoca a ilicitude da posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência antecipada em ação reivindicatória exige prova inequívoca da titularidade exclusiva do domínio e da posse injusta do réu.
A copropriedade do bem, presumida por aquisição na constância de casamento sob regime de comunhão universal, afasta a configuração de posse injusta.
A ausência de laudo médico ou decisão judicial que declare a incapacidade civil do autor impede o reconhecimento de vício de vontade por eventual transtorno mental.
A composse decorrente do vínculo conjugal e da copropriedade não pode ser afastada por alegações unilaterais sem comprovação inequívoca.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 373, I, e 1.021; CC, arts. 1.199, 1.228.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*25-36, Rel.
Des.
João Moreno Pomar, j. 31.08.2021; TJ-RJ, AI nº 0044106-47.2020.8.19.0000, Rel.
Des.
Alcides da Fonseca Neto, j. 20.08.2020; TJ-RJ, AI nº 0048332-95.2020.8.19.0000, Rel.
Des.
Luiz Henrique Oliveira Marques, j. 13.04.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
A C O R D A a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por Victor Newman Xavier de Luna contra decisão monocrática (ID 31021048) que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para imissão da posse do autor no imóvel, formulado no autos do presente Agravo de Instrumento nº 0824560-42.2024.8.15.0000.
Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão monocrática desconsiderou elementos cruciais que demonstram a probabilidade de seu direito e a existência de perigo de dano.
Sustenta ser o legítimo proprietário do bem, adquirido por herança, e que a agravada ocupa o imóvel sem justo título.
Afirma ter apresentado a matrícula do imóvel que comprova sua propriedade e documentos que evidenciam sua vulnerabilidade financeira, agravada pela permanência da recorrida no imóvel.
Adicionalmente, reitera que, como portador de esquizofrenia, foi induzido a casar sob o regime de comunhão universal de bens, o que configura manipulação da ré.
Alega que a posse da ré se tornou injusta após expulsá-lo da residência, abusando de sua condição de saúde mental.
Menciona o artigo 1.228 do Código Civil e o artigo 300 do Código de Processo Civil como fundamentos para o deferimento da tutela de urgência.
Por fim, requer a reforma da decisão para que seja deferida a antecipação da tutela de urgência. (Id. 31524610) Contrarrazões acostadas.(Id. 32253682) É o relatório.
V O T O O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC).
A decisão monocrática ora agravada indeferiu a antecipação da tutela recursal por entender que o agravante não demonstrou, de plano, a conjugação dos requisitos para o deferimento, notadamente, a probabilidade do direito alegado.
Conforme já pontuado, na ação reivindicatória, compete ao proprietário não possuidor fazer prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da "posse injusta" pelo réu, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 1.228 do Código Civil.
No presente caso, embora o agravante alegue ser o legítimo proprietário do bem por herança, não há qualquer comprovação nesse sentido.
Ao contrário, a documentação acostada nos autos revela que o imóvel foi adquirido em 24 de março de 2014, durante a constância do casamento entre o agravante e a agravada, contraído em 19 de dezembro de 2012.
O divórcio consensual foi homologado em 01 de novembro de 2017.
O recorrente não apresentou o teor do acordo homologado, peça essencial para que se possa aferir a plausibilidade da pretensão liminar, especialmente quanto à definição sobre a permanência da ex-cônjuge no imóvel.
Ademais, não foi demonstrada a incapacidade do recorrente para os atos da vida civil, tampouco foi apresentado laudo acerca da patologia que lhe acomete ou a existência de processo de interdição em curso.
A mera alegação de esquizofrenia e manipulação, por si só, não é suficiente para caracterizar a posse da agravada como injusta, especialmente quando se vislumbra sua condição de coproprietária do bem.
Como bem salientou a decisão recorrida, o objetivo primordial do autor é a dissolução do condomínio, com a venda do bem e divisão do respectivo produto, para cujo mister não se faz necessária a desocupação da suplicada, em especial quando, como expressão de sua condição de coproprietária, assiste-lhe o direito de composse, nos termos do art. 1.199 do Código Civil.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que a liminar de imissão de posse deve ser indeferida se inexistem nos autos da ação reivindicatória elementos capazes de gerar convicção plena sobre a ilicitude da posse exercida pelos réus sem instrução probatória.
Sobre o assunto, a seguinte jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Privilege Construções e Engenharia Ltda. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no bojo da ação reivindicatória com pedido liminar de imissão na posse, proposta pela agravante em face de Kenny Rogers Barbosa Cavalcanti.
O indeferimento fundamentou-se na inexistência de registro do imóvel em nome da agravante, condição necessária para a formalização do direito real sobre o bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de registro imobiliário em nome da agravante impede o deferimento da tutela provisória de imissão na posse do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A transferência da propriedade de imóvel somente ocorre com o devido registro na matrícula do bem, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, não sendo suficiente a mera escritura pública de compra e venda para configurar a titularidade plena. 4.
A certidão de inteiro teor apresentada demonstra o histórico do imóvel, mas não comprova que a agravante figura como proprietária atual, sendo necessária a apresentação de certidão de registro imobiliário atualizada. 5.
A jurisprudência consolidada estabelece que a ação de imissão na posse exige a comprovação do domínio do bem pelo autor, condição não atendida nos autos pela agravante. 6.
A ausência de comprovação do direito real sobre o imóvel inviabiliza a concessão da tutela provisória de urgência, diante da necessidade de instrução probatória para a aferição da titularidade do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A posse fundada em alegação de propriedade exige a comprovação do domínio, que somente se perfectibiliza com o registro imobiliário. 2.
A certidão de inteiro teor não substitui a certidão de registro imobiliário para fins de comprovação da propriedade do imóvel. 3.
A tutela provisória de imissão na posse não pode ser concedida quando há dúvida sobre a titularidade do imóvel, impondo-se a necessidade de dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; CPC, art. 300 e art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*25-36, Rel.
Des.
João Moreno Pomar, j. 31.08.2021; TJ-RJ, AI nº 0044106-47.2020.8.19.0000, Rel.
Des.
Alcides da Fonseca Neto, j. 20.08.2020; TJ-RJ, AI nº 0048332-95.2020.8.19.0000, Rel.
Des.
Luiz Henrique Oliveira Marques, j. 13.04.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (0827703-39.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025 Nesse contexto fático e probatório, entendo que o agravante não logrou êxito em evidenciar a probabilidade do direito, requisito cumulativo indispensável para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Some-se a isso, o fato de que a recorrida anexou em contrarrazões recursais, a Certidão de Registro do Imóvel (Id.32253979), certificando que o imóvel em discussão, por ocasião do divórcio, foi destinado à agravada.
Portanto, a controvérsia demanda exame mais aprofundado e dilação probatória, com o desenvolvimento pleno do contraditório.
Diante do exposto, entendo que a decisão agravada se mostra coerente com a hipótese em discussão, aliado ao fato de que os fundamentos apresentados no agravo interno não são capazes de infirmar as razões que motivaram o indeferimento da antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática em sua integralidade. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/ Relator 06 -
21/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:47
Conhecido o recurso de VICTOR NEWMAN XAVIER DE LUNA - CPF: *45.***.*39-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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19/12/2024 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:28
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/10/2024 19:48
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2024 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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