TJPB - 0807530-67.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA BATISTA DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807530-67.2022.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA BATISTA DO NASCIMENTO Endereço: Rua das Rosas Vermelhas, SN, (83) 9 8892-3446, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-812 EXECUTADO: ARTHUR VIEGAS PAULINO Endereço: Rua Manoel José Diniz, 157, (83) 9 9936-5317, MANGABEIRA II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por ASHLEY VITÓRIA VIEGAS BATISTA, representada por sua genitora VERA LUCIA BATISTA DO NASCIMENTO, em face de ARTHUR VIEGAS PAULINO.
Decretada inicalmente a prisão civil do executado (Id. 74705617), este comprovou o depósito judicial do valor equivalente a 49,85% do débito (R$ 825,14), propondo que o pagamento do saldo remanescente seja efetuado em seis parcelas de R$ 140,00 e pugnando pela revogação da ordem de prisão (Id. 82013205), pelo que restou revogada a prisão.
Todavia, embora homologado o acordo (Id. 86217597), noticia a parte exequente que o executado encontra-se em débito desde o mês 07/2023 (Id. 89052729), o que foi novamente reiterado pela parte exequente na petição retro.
Relatados, DECIDO.
Inicialmente, é preciso considerar que se trata de ação de execução de alimentos proposta na modalidade prevista no art. 528 do Código de Processo Civil, e, nessa forma procedimental, deve haver a intimação do executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, relativamente às três prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como daquelas que vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Observo que o executado apesar de regularmente citado, não pagou o débito.
A leitura da regra legal mostra que a lei não impede que o credor execute todos os valores devidos, embora, por construção jurisprudencial, só se admita a prisão civil do devedor se for comprovada a não quitação das parcelas vencidas no curso do processo ou das três prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.
No caso, vencidas as três primeiras parcelas não pagas, os autores requereram a continuidade da execução, no tocante às parcelas que e venceram no curso da demanda, o que torna admissível, assim, a decretação da prisão, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" No mesmo sentido: APELAÇÃO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO – SÚMULA 309/STJ – 1- Nos termos da súmula 309 do superior tribunal de justiça, incluem-se no débito alimentar as prestações que se vencerem no curso da execução.
Princípios da economia processual e da dignidade humana. 2- Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença, devendo os autos retornarem à instância de origem, a fim de dar regular processamento à execução. (TJDFT – Ap 20.***.***/0993-84 – (553356) – Rel.
Des.
Flavio Rostirola – DJe 07.12.2011 – p. 105) Assim, estando comprovada a dívida alimentar e não havendo a demonstração de impossibilidade momentânea e absoluta do devedor de pagar os alimentos a que está obrigado e que é objeto desta ação de execução, é cabível o decreto de prisão civil, que não é medida de exceção, senão providência prevista na lei para albergar a execução de alimentos em favor da prole que deles necessita para manter a mínima dignidade.
Isto posto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado ARTHUR VIEGAS PAULINO , com fulcro no § 3º do art. 528, do CPC, bem como no artigo 19, da Lei nº 5.478/68, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com as cautelas de estilo, sobretudo no que se refere à qualificação do executado, devendo constar no mandado que a segregação deverá ocorrer em separado dos demais presos, ficando ciente de que, efetuado o pagamento das parcelas indicadas na inicial e as que se vencerem no curso do processo, conforme cálculos atualizados pela parte, através do Advogado constituído, perfazendo o total de 7.288,48 (sete mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos) a ordem de prisão será suspensa.
No caso de requerimento, expeça-se certidão de protesto e intime-se o requerente para retirá-lo, em 03 (três) dias, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC.
Expeça-se mandado de prisão através do BNMP3, com validade de dois anos, considerando os cálculos atualizados no Id. 109944852.
Por outro lado, observo que o presente feito tramita sobre o rito da prisão civil, razão pela qual incabível os pedidos de constrição patrimonial, posto que reservado a rito específico, em que, se adotado, não admite a prisão civil (art. 528, §8º, CPC), pelo que INDEFIRO o requerimento de bloqueio e penhora.
Cumpra-se.
P.I.
João Pessoa-PB, 9 de junho de 2025.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
01/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:07
Determinada diligência
-
09/06/2025 12:07
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
08/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:07
Publicado Expediente em 18/03/2025.
-
20/03/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 18:47
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 19:34
Determinada diligência
-
11/03/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 09:06
Juntada de Ofício
-
08/09/2024 20:02
Deferido o pedido de
-
19/08/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:05
Deferido o pedido de
-
28/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 08:12
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ARTHUR VIEGAS PAULINO em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ARTHUR VIEGAS PAULINO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA BATISTA DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:28
Juntada de Alvará
-
28/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/01/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 09:45
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2024 09:45
Juntada de Petição de parecer
-
11/12/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA BATISTA DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:16
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 28/11/2023 18:31.
-
28/11/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 21:39
Revogada a Prisão
-
13/11/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 04:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA BATISTA DO NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:06
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:52
Juntada de Informações
-
19/06/2023 11:29
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
16/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de ARTHUR VIEGAS PAULINO em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/05/2023 09:51
Juntada de comunicações
-
25/05/2023 09:51
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 09:48
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*73-07 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:08
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 10:08
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 14:39
Juntada de Informações prestadas
-
24/03/2023 14:37
Juntada de informação
-
22/03/2023 11:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/03/2023 11:15 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
22/03/2023 11:45
Homologada a Transação
-
19/01/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/01/2023 07:41
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 11:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/12/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 16:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/12/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 14:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/03/2023 11:15 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
08/12/2022 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2022 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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