TJPB - 0801992-12.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:37
Decorrido prazo de PS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:26
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________ Processo nº 0801992-12.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por PS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, devidamente qualificado na exordial, em face de JESSICA POLIANA FERREIRA DE PONTES.
Determinei a emenda da petição inicial, nos termos do despacho id nº 114737681.
Ultrapassado o prazo estipulado, a parte autora não emendou a petição inicial, tal como determinado no referido despacho. É O BREVE RELATO.
DECIDO: Conforme estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para cumprir o teor do despacho inicial, não o fez na forma determinada.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
01/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:22
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 07:13
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/06/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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