TJPB - 0802450-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA ESTADUAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0802450-26.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Compulsando melhor os autos, só agora verifico se tratar de uma ação de Mandado de Segurança, fato que, à luz do art. 2º, §1º, I, Lei n.º 12.153/2009, atrai a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, por expressa vedação.
Vejamos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Com efeito, deveria o feito ser processado e julgado no juízo comum (Vara da Fazenda Pública).
Nesse sentido: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO.
VEDAÇÃO LEGAL.
Incabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e suas Turmas Recursais, em razão de expressa vedação legal, constante no art. 2º, § 1º, inc.
I, da Lei nº 12.153/2009.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. ( Mandado de Segurança Nº *10.***.*92-11, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 08/05/2018). (TJ-RS - MS: *10.***.*92-11 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 08/05/2018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2018).
Por fim, no sistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência absoluta do Juízo enseja a extinção do processo sem resolução mérito, nos termos do art. 51, II, da LJE.
Trata-se de entendimento pacífico, como se constata em inúmeros julgados, a exemplo: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicii (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal).
Diante do exposto, com base no art. 51, II da LJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, por conseguinte, revogo todos os atos praticados nos autos, notadamente a decisão proferida na tutela de urgência, consoante id. 106402227.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
29/04/2025 11:43
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 11:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2025 19:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:49
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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12/02/2025 06:00
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 05:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:17
Determinada diligência
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22/01/2025 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 19:58
Conclusos para decisão
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20/01/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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