TJPB - 0802465-58.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:11
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 12:56
Juntada de Petição de cota
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25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA LAURENTINO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802465-58.2024.8.15.0601 [Adoção de Maior] REQUERENTE: JOSEFA BEZERRA LAURENTINO REQUERIDO: MANOEL PAULINO DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEFA BEZERRA LAURENTINO ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA em face do seu esposo MANOEL PAULINO DE ANDRADE, qualificado(a) nos autos, alegando que o(a) interditando(a) é portador(a) de CID 10 - F02 - Demência em outras doenças classificadas em outra parte, não reunindo mais condições para exercer os atos de sua vida civil sozinho, necessitando de representação para defesa de seus interesses.
Juntou diversos documentos/instrumentos.
Deferida a liminar requerida.
Citação do interditando através da sua esposa/requerente.
Perícia declarando que o interditando é acometido de “Demência Vascular” sendo incapaz para os atos da vida civil sem auxílio de terceiros, pois não possui condições de gerir sua vida, seus negócios e a si própria.
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido constante na exordial.
Decido.
A requerente JOSEFA BEZERRA LAURENTINO é esposa do interditando e vem prestando todos os cuidados de que necessita, sendo parte legítima para o pedido de interdição, nos moldes do art. 747, II, do CPC.
Segundo o laudo médico pericial, o interditando é portador de CID 10 - F02 - Demência em outras doenças classificadas em outra parte sendo incapaz para os atos da vida civil sem auxílio de terceiros, pois não possui condições de gerir sua vida, seus negócios e a si própria.
Diante do quadro, a interdição deve ser decretada, pois trata-se de providência que induvidosamente preservará os interesses do curatelado.
Ressalte-se, ainda, que a autora é esposa do curatelado, sendo capaz de desempenhar o encargo de curadora.
Por outro lado, a Lei no. 13.146/2015 Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – conceituou a pessoa com deficiência e prescreve nos arts. 84 e 85 do referido Estatuto que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, constituindo este instituto medida protetiva de caráter extraordinário, que deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo perdurar o menor tempo possível.
Ressalte-se ainda que o instituto da curatela está restrito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando (art. 85, caput, Lei 13.146/2015).
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de MANOEL PAULINO DE ANDRADE, declarando-a relativamente incapaz para o exercício de alguns atos da vida civil, o que faço com fundamento no art. 4º, inciso III c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil.
Nomeio ao (à) interdita(o) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) na pessoa de JOSEFA BEZERRA LAURENTINO, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias após o registro desta sentença no cartório competente, devendo constar do termo de compromisso e respectivas certidões os exatos limites da curatela.
A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil, e excluído os termos dos arts. 6º, 76 e 85, § 1°, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a sentença de interdição deverá: a) ser inscrita no 1º Ofício RCPN (Registro Civil das Pessoas Naturais) da Sede da Comarca de Belém, o qual deverá realizar a comunicação ao registro civil competente.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, após o trânsito em julgado. b) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses, bem como imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; c) ser publicada no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, através de edital, constado o nome do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela os atos que o interdito poderá causar autonomamente.
Sem custas e honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e, depois de procedida todas as providências determinadas nesta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Proceda à Secretária Judiciária a alteração do polo ativo da ação devendo constar Josefa Maiara dos Santos Silva Gomes.
Publicado e Registrado no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais a CGJ/PB.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. -
01/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:12
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:34
Juntada de Petição de cota
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14/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 02:33
Decorrido prazo de MANOEL PAULINO DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 20:47
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 07:25
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 07:41
Juntada de informação
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22/02/2025 14:06
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:51
Juntada de Petição de cota
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04/10/2024 11:27
Juntada de Petição de informação
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29/09/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/09/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 08:51
Juntada de Termo de Compromisso
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03/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA BEZERRA LAURENTINO (*42.***.*63-65).
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19/08/2024 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA BEZERRA LAURENTINO - CPF: *42.***.*63-65 (REQUERENTE).
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31/07/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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