TJPB - 0800569-50.2025.8.15.0631
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:28
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ____________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0800569-50.2025.8.15.0631.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda em que o(a) postulante desistiu do processo. É o relatório.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (artigo 485, inciso VIII), advertindo que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial” (artigo 200, parágrafo único).
Quanto ao momento da manifestação da vontade de desistir do processo, estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (NCPC, artigo 485, §§ 4º e 5º).
No caso dos presentes autos, a parte autora desistiu do processo antes mesmo do oferecimento de contestação pela parte ré, devendo a desistência ser homologada de plano, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora (sistema).
Dispensada a intimação do réu, o qual não chegou a ser citado.
Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:00
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 06:29
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:49
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 04:26
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVANY DA SILVA DOMINGOS (*59.***.*00-62).
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22/05/2025 09:57
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2025 09:57
Declarada incompetência
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21/05/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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