TJPB - 0815596-23.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:31
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCELINO BISPO FILHO em 20/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 05:12
Publicado Projeto de sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antônio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo n.º: 0815596-23.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória negativa de propriedade de veículo e inexistência de relação jurídica tributária proposta por MARCELINO BISPO FILHO, em face do DETRAN/PB, sob a alegação de que no ano de 2011, vendeu a motocicleta para João, não se recordando do nome completo.
Assim, entregou toda a documentação do veículo para o comprador providenciar a transferência, inclusive, o recibo de compra e venda da moto devidamente preenchido com a qualificação completa do autor e comprador, e data do negócio, porém o comprador não realizou a transferência do veículo.
Assim, busca o autor, mediante a presente ação judicial, a desobrigá-lo dos encargos tributários ou multas, desde a data da tradição, que incidam sobre veículo, marca/modelo Honda/CG 125 Titan KS, ano 2003, cor azul, placa MMV 9658/PB, chassi 9C2JC30103R276787, renavam 810385406, em decorrência de negativa de propriedade.
Eis o breve relato.
DECIDO.
DO MÉRITO O Código de Trânsito Brasileiro, em seus art. 123, parágrafo 1º, prevê que, no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Conforme o art. 134 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Assim, o antigo proprietário do veículo é responsável pelas infrações de trânsito cometidas na direção do veículo automotor registrado em seu nome, caso a transferência de propriedade não tenha sido encaminhada ao DETRAN/PB.
A fim de garantir a responsabilização do agente que praticou a infração de trânsito, a jurisprudência brasileira mitiga a aplicação do art. 134 do CTB quando comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas após a venda do veículo, ainda que não ocorra a comunicação ou a regularização da transferência no órgão de trânsito: TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*23-44 RS (TJ-RS) Data de publicação: 10/09/2018 RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
INFRAÇÃO POSTERIOR A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB QUANDO COMPROVADA A VENDA DO VEÍCULO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO PESSOA FÍSICA - CLÓVIS DE CAMARGO OLIVEIRA Suscita o recorrente que, ainda que tenha admitido a compra do veículo MONZA, placas IDO 8135, já não mais era proprietário do mesmo quando da infração em questão, haja vista ter vendido-o para um terceiro.
Sendo assim, a pontuação deveria ser a este atribuída, e não à sua CNH.
Contudo, não logrou êxito em demonstrar tal venda.
Apenas a alegação da realização do negócio não é suficiente, devendo haver, também, trazido aos autos documento hábil a demonstrar tal transação/tradição.
Portanto, correta a sentença no ponto em que restou determinada a inclusão da pontuação em sua CNH.
RECURSO DETRAN A alienação do veículo restou demonstrada pela procuração acostada aos autos, devidamente registrada em cartório, datada de 17 de julho de 2012, bem como pela admissão da realização do negócio, pelo comprador, quando de sua manifestação em sede de contestação.
Assim, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação quando comprovado nos autos que as infrações de trânsito foram cometidas após a alienação... do veículo, afastando-se a responsabilidade do antigo proprietário.
RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS (Recurso Cível Nº *10.***.*23-44, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 29/08/2018).
As sanções, em qualquer ramo do Direito, são marcadas pelo seu caráter personalíssimo.
Do contrário, seria esvaziado seu propósito repressivo e preventivo, pela transferência de responsabilidade.
Em sentido semelhante, ainda que tratando de outro ramo jurídico, veja-se: EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
INSTITUTO DA SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
In casu, o Conselho alega, porém não comprova, que quando da autuação a empresa executada já estaria sendo dirigida por E.
L.
M., ou seja, não se sabe quem estava, de fato, à frente da empresa no período compreendido entre a morte da antiga dona, empresária individual cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa e a data em que ela passou a ser conduzida pelo neto da de cujus, até porque ele não era descendente em primeiro grau. 2.
Quando da fiscalização pelo Conselho Profissional, quem omitiu a informação acerca da morte da dona do estabelecimento foi o farmacêutico, não o neto da falecida. 3.
Ainda, cuida-se de exigência de natureza não-tributária, decorrente de multa administrativa.
Nessa hipótese a responsabilidade é pessoal do agente que praticou a infração, não se podendo aplicar o instituto da sucessão tributária. (TRF4, AC 5001091-71.2013.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 21/01/2014) Na verdade, a imposição das multas ao proprietário do veículo deve ser interpretada como uma regra de presunção de responsabilidade, sob aspecto puramente probatório, até que seja esclarecido quem é o real autor das infrações.
A perda do prazo administrativo não impede que haja a indicação do condutor na via judicial, como se observa: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
MULTA DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
PRAZO QUINZENAL TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA E, PORTANTO, NÃO IMPEDE CONHECIMENTO PELO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTRO FUNDAMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Realmente houve julgamento extra petita, na medida em que não houve pedido de declaração de nulidade da multa aplicada, mas pedido de transferência de pontuação.
Neste caso, pode a Turma decotar o excesso e adequar a procedência do pedido por outro motivo. 2) O DETRAN como órgão emissor das multas é parte legítima para figurar no feito e não há impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não há lei que impeça conhecimento judicial do caso.
PRELIMINARES REJEITADAS. 3) No mérito, o pedido com relação à infração Q003146197 é procedente por outro motivo, qual seja: a perda do prazo para indicação do condutor do veículo multado tem caráter de preclusão administrativa e o Judiciário não pode rejeitar o pedido sob esse fundamento. 4) Se o órgão controlador de trânsito exige somente indicação de quem seja o condutor, não há necessidade de demonstração pelo interessado em Juízo, a não ser que o órgão em sua contestação tenha identificado o infrator, o que não constou destes autos. 5) Pedido improcedente, com relação a multa Q003146197 objeto do recurso interposto, sendo que com relação a outra multa, cujo pedido foi julgado improcedente, não houve recurso do interessado (autor). (Processo nº 2011.01.1.056078-3 (541022), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro. unânime, DJe 14.10.2011).
Para ser afastada a solidariedade legal do alienante pelas infrações de trânsito praticadas na condução do veículo, exige-se a demonstração de efetiva transferência de propriedade, com a identificação do adquirente e novo condutor.
No caso em análise, o autor realizou a venda da motocicleta, para pessoa de nome João, de quem não sabe o nome completo, endereço ou telefone.
Apesar da tradição ser o meio hábil para transferência de propriedade, em relação aos veículos autores a legislação impõe que se adotem providências administrativas para resguardar responsabilidades no trânsito.
Na ausência de provas de efetiva alienação do veículo e identificação do adquirente, não há como se afastar a responsabilidade solidária, tampouco cabe a renúncia da propriedade.
No mesmo sentido, veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE PERMANECE SOB O PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO BEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Requerente sustenta que há cerca de 15 anos realizou a venda do veículo motocicleta Honda CG-125, Placa JZI0617, ano/modelo 2001/2002, chassi 9C2J30101R170657, para alguém que não se recorda o nome e que desde então não soube de qualquer notícia.
Que na época não realizou a comunicação ao Detran.
Relata que neste ano recebeu uma comunicação da infração de trânsito na cidade de guarantã do norte, dando conta de uma multa levada por Rodrigo Dal.
Pleiteia a exclusão do nome do Autor do registro do referido veículo, bem como a baixa dos encargos tributários e multas em seu nome. 2.
A sentença proferida nos autos reconheceu que não há nenhuma prova capaz de constatar a alegada venda do veículo, como o nome completo do comprador, a data da venda, muito menos qualquer recibo de quitação que pudesse ser levado em consideração como início de prova a consubstanciar os fatos alegados pelo requerente, julgando improcedentes os pedidos da inicial. 3.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê a necessidade de comunicação da transferência do bem, bem como a obrigatoriedade do registro do veículo, inteligência dos artigos 134 e 120 do CTB. 4.
Em que pese a perda da propriedade por renúncia encontrar-se disciplinada no artigo 1.275 do Código Civil, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que todo veículo automotor deve ser devidamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ao qual pertence o Município de domicílio ou residência de seu proprietário, prevendo, por isso mesmo, os requisitos legais para a transferência de propriedade de veículo automotor. 5.
Logo, a renúncia não é modalidade de exclusão de propriedade de veículo automotor, pois o Código de Trânsito Brasileiro exige do proprietário anterior a realização do procedimento de Comunicação de Venda, que ocorre mediante a apresentação de cópia da transferência de propriedade. 6. É impossível realizar a exclusão do nome do Autor sem indicação de outro proprietário, responsável pelo veículo, bem como que a comunicação de venda não foi efetivada no sistema do Detran/MT pelo vendedor do veículo para se resguardar de inconvenientes como os apresentados na presente ação. 7.
Dessa forma, se inexiste prova da tradição do bem móvel, se não houve a comunicação de venda ao Detran/MT, se o Autor desconhece o paradeiro do veículo, não há como declarar a inexistência de propriedade do bem, sendo temerária afastar a sua responsabilidade sob os débitos incidentes no veículo. 8.
Aliás, esta e.
Turma Recursal possui o mesmo entendimento:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE.
RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM E DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO Detran. ÔNUS DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
I, DO CPC.
DÉBITOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se o reclamante não cumpriu com a responsabilidade que a Lei lhe impõe, não comprovando tradição dos bens e a comunicação de venda dos veículos, não faz jus ao pretendido afastamento da responsabilidade pelos débitos incidentes sobre os veículos, bem como a renúncia de propriedade dos bens. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1002249-57.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2023, Publicado no DJE 27/06/2023) 9.
A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A Súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.10.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLAJuiz de Direito Relator. (JECMT; RInom 1001077-90.2018.8.11.0009; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Não Informado; Julg 26/02/2024; DJMT 01/03/2024)
Por outro lado, a fim de evitar futuras imputações de sanções de trânsito por veículo não mais pertencente ao autor, é cabível o bloqueio administrativo do veículo, a fim de que a regularização fique condicionada à alteração da propriedade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 134 DO CTB.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A parte autora intentou ação ordinária em face do DETRAN/CE, alegando que no ano de 2014 vendeu, através de contrato verbal, o veículo de marca/modelo: HONDA/CG 125 FAN KS, placa: NQT5291, para um comprador, cujo nome não se recorda.
Afirma, ainda, que o mencionado comprador não regularizou a transferência do veículo junto aos órgãos administrativos de trânsito e, por isso, toda a documentação referente ao veículo em tela e multas continuam sendo emitidas em seu nome.
Ressalta que existem débitos alusivos a licenciamento, IPVA e multas. 2 - O magistrado de piso julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar que seja efetuado o bloqueio do veículo indicado na exordial, tanto para seu licenciamento, como para transferência. 3 - Assim, em sede de reexame necessário, cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de determinação judicial de bloqueio administrativo do veículo que o autor alega ter vendido, sem realizar comunicado de transferência do bem ao DETRAN/CE. 4 - É cediço que cabe ao proprietário comunicar a transferência do veículo ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser responsabilizado de forma solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação, conforme preceitua o art. 134 da Lei 9.503/97.
A despeito disso, no que se refere ao requerimento de ordem judicial para o bloqueio administrativo do bem alienado, o caso em questão apresenta especificidades que confirmam a argumentação da parte requerente, quais sejam: o Boletim de Ocorrência juntado aos autos e o próprio pleito de bloqueio do bem, visto que, se este ainda estivesse na posse da parte promovente, o deferimento de seu pedido traria prejuízos a ele próprio. 5 - Ademais, no decisium sub oculi verifica-se que o deferimento do bloqueio requerido pela parte autora foi acertado, pois além de evitar que novas multas sejam vinculadas ao nome da parte postulante, tal medida exigirá a regularização do bem por parte do atual proprietário. 6 - Diante das ponderações feitas e de acordo com os precedentes jurisprudenciais, verifica-se que a manutenção da sentença do juízo originário é medida que se impõe, sendo este o melhor entendimento diante da situação concreta. 7 - Remessa Oficial conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00136680920188060117 CE 0013668-09.2018.8.06.0117, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2020) ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o DETRAN/PB a efetuar o bloqueio administrativo do veículo marca/modelo Honda/CG 125 Titan KS, ano 2003, cor azul, placa MMV 9658/PB, chassi 9C2JC30103R276787, renavam 810385406.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Azenate Ferreira de Albuquerque Juíza Leiga -
30/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:11
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2025 07:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 3310 2456 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0815596-23.2025.8.15.0001 AUTOR: MARCELINO BISPO FILHO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vistar constar contestação nos autos, passo a intimar a parte autora para réplica/impugnação no prazo de até 15 (quinze) dias.
Campina Grande-PB, 1 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 10:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:26
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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