TJPB - 0800117-33.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
26/08/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800117-33.2025.8.15.0601 [Tarifas] AUTOR: KATIA MILENE GONCALVES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes em referência.
Consta, em síntese, que a parte autora recebe remuneração mensal em conta corrente do réu e vem sofrendo descontos sob a rubrica “Padronizados Prioritários I”, sem contratar tais serviços.
Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação arguindo preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação.
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Preliminares Da demanda predatória A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
No caso concreto, o demandado sequer arrolou os processos que a parte autora tenha ajuizado de forma indiscriminada.
Ainda, a petição inicial não contém pedido genérico, como alega o demandado.
Por isso, indefiro a preliminar.
Da Procuração Genérica Observa-se que a procuração, anexada aos autos é válida com os requisitos legais presentes não havendo que se falar na sua invalidade.
Por isso, indefiro a preliminar.
Da conexão De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se forem decididos separadamente.
Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, são diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, inexistindo, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas.
A esse respeito: TJPB: 0814308-77.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024.
Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão, tampouco prevenção de juízo.
Por isso, indefiro a preliminar.
Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, inclusive objeto da contestação apresentada. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Portanto, rejeito tal preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência.
O CPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da alegação de insuficiência de recursos (presunção relativa art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, uma vez que impugnante fez alegações e nada comprovou.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo impugnante, ônus da prova que lhe incumbe.
Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC, rejeito a impugnação a assistência gratuita e mantenho a gratuidade deferida nos autos.
Prejudiciais de Mérito: Prescrição e Decadência No caso em espécie, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido da ausência de contratação.
Assim, não há de se falar em aplicação de prescrição ânua, trienal ou decenal, aplicável, pois, a prescrição quinquenal, conforme descrito pelo STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." Assim, considerando a discussão dos descontos supostamente indevidos realizados na conta da parte promovente com encerramento no ano de 2022, vê-se que não estão prescritos.
Quanto à decadência arguida, também não merece guarida tal pretensão, haja vista que inexiste a aplicabilidade do referido instituto em contratos com prestações de trato sucessivo, como é o caso dos autos, pois o prazo decadencial se renova a casa mês com o recebimento de cada parcela.
DO MÉRITO Da regularidade da cobrança No caso dos autos, a parte autora relata ser correntista do Banco réu, recebendo sua remuneração mensal naquela conta bancária.
Por sua vez, em sede de contestação, o réu asseverou que os descontos dizem respeito a tarifas bancárias regularmente contratados pelo autor, argumentando ainda que a parte autora teria utilizado serviços além daqueles previstos como gratuitos pela resolução do Banco Central (BACEN).
Sendo assim, ainda que o réu tenha trazido à baila argumentos ligados ao exercício regular do direito, a controvérsia reside tão somente em aferir eventual ilegalidade no desconto de valores na conta bancária de titularidade do autor com relação a tarifa, bem como suposta responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados em exordial.
A autora relata descontos mensais em sua conta a título de tarifa bancária que não foi contratada por ela.
Importa fazer alguma digressão a respeito da cobrança TARIFAS BANCÁRIAS “ Padronizado Prioritarios I”, vislumbrada no extrato juntado pela autora.
Como é sabido, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa.
Vejamos: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais.
Por seu turno, a parte promovida, contestou o feito e alegou regular contratação do serviço pelo promovente.
Compulsando os autos, notadamente o extrato bancário juntado, é possível observar que a utilização da parte autora ultrapassou os limites dos serviços essenciais, haja visto que, desde a abertura da conta, houve descontos referentes a gastos com empréstimos, cartão de crédito.
A utilização de serviços não essenciais, por si, é suficiente para comprovar a intenção da autora em contratar uma conta que ofereça esses serviços, de forma que restam por totalmente regulares as tarifas cobradas, senão vejamos: [...] DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA RELATIVA À CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA FÁCIL (CONTA-CORRENTE + POUPANÇA).
DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS.
CRÉDITO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO PROVIDO. 1. [...] A resolução 3.919/2010 do BACEN, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais. 3.
O próprio extrato bancário acostado pela parte autora (evento 1) consta desconto relativo a PARC CRED PESS denotando que a acionante contratou empréstimo pessoal, espécies de serviço bancário excluído do rol de serviços isentos de cobrança, conforme o art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN. [...]. 5.
A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais disponibilizados em sua conta-corrente e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços. 7.
Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis. [...] (TJ-BA - RI: 00011191820208050248, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2021) Assim, inexistindo falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida, tem-se que o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial.
Condeno ainda a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônica. -
01/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 10:45
Juntada de Petição de informação
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01/05/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 08:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 09:45
Decorrido prazo de KATIA MILENE GONCALVES FERREIRA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2025 16:56
Indeferido o pedido de KATIA MILENE GONCALVES FERREIRA - CPF: *36.***.*38-39 (AUTOR)
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22/03/2025 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA MILENE GONCALVES FERREIRA - CPF: *36.***.*38-39 (AUTOR).
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19/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/01/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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