TJPB - 0811630-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 02:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 00:15
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811630-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cadastrada como Tema 1.150, a controvérsia tem relatoria do ministro Herman Benjamin.
As questões submetidas a julgamento são: 1) O Banco do Brasil possui ou não legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa; 2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932; 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
O relator registrou "a importância de o tema ser pacificado pelo STJ, o que permitirá, inclusive, uniformidade de interpretação sobre as questões postas nos recursos representativos da controvérsia em todo o território nacional", pondo fim aos incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) sobre essas questões pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça de Distrito Federal, Tocantins, Piauí e Paraíba.
A fim de evitar que ocorram julgamentos divergentes, foi confirmada a suspensão, em nível nacional, de todos os processos que tratam de controvérsia similar, anteriormente determinada na SIRDR 71, a pedido do Banco do Brasil.
Sendo assim, suspenda-se a tramitação do feito até julgamento do Tema 1.150 pelo STJ.
Intimações e providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2023 05:07
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811630-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cadastrada como Tema 1.150, a controvérsia tem relatoria do ministro Herman Benjamin.
As questões submetidas a julgamento são: 1) O Banco do Brasil possui ou não legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa; 2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932; 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
O relator registrou "a importância de o tema ser pacificado pelo STJ, o que permitirá, inclusive, uniformidade de interpretação sobre as questões postas nos recursos representativos da controvérsia em todo o território nacional", pondo fim aos incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) sobre essas questões pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça de Distrito Federal, Tocantins, Piauí e Paraíba.
A fim de evitar que ocorram julgamentos divergentes, foi confirmada a suspensão, em nível nacional, de todos os processos que tratam de controvérsia similar, anteriormente determinada na SIRDR 71, a pedido do Banco do Brasil.
Sendo assim, suspenda-se a tramitação do feito até julgamento do Tema 1.150 pelo STJ.
Intimações e providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 16:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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13/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:36
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2023 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*60-91 (AUTOR).
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15/03/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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