TJPB - 0849181-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:23
Deferido o pedido de
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11/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849181-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 20 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 10:47
Juntada de diligência
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14/07/2025 15:15
Deferido o pedido de
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18/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:12
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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25/03/2025 14:36
Determinada diligência
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19/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:36
Juntada de diligência
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03/12/2024 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 09:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
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15/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:22
Determinada diligência
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14/08/2024 15:22
Outras Decisões
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22/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 01:06
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTI DE ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/03/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849181-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte autora para, em 15 dias, recolher as diligências necessárias à intimação pessoal da parte ré para cumprimento da execução de sentença, visto que, apesar de citada, não possui advogado habilitado nos autos João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:42
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849181-85.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: THIAGO CAVALCANTI DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de THIAGO CAVALCANTI DE ANDRADE, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que o promovido firmou contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física em 02/08/2012, em que restou contratado liberação de cheque especial.
Narra ainda que o promovido utilizou o referido limite, sem promover a regular compensação, estando inadimplente e desde 16/03/2021, estando em mora, atingindo a dívida o montante de R$ 57.702,00 (cinquenta e dois mil, setecentos e dois reais).
Assim, requer a condenação do promovido ao pagamento no importe de R$ 57.702,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e dois reais), com os acréscimos legais.
Juntou documentos (ID 63739499 e seguintes).
Citado (ID 71018875), o promovido não apresentou contestação nos autos, tendo sido decretada a sua revelia (ID 74315843).
Intimado, o banco autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, CPC.
Do mérito O feito comporta o julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o art. 355, II, do CPC, pois o réu é revel.
Com efeito, ressai dos autos que a parte promovida foi devidamente citada e não apresentou contestação, devendo, pois, considerar-se como verdadeiros os fatos deduzidos na exordial, nos termos do art. 344 do CPC, até porque a peça preambular se acha devidamente instruída.
A parte autora objetiva a cobrança da liberação de valores em cheque especial, no importe de R$ 57.702,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e dois reais).
O contrato foi formalizado em agosto de 2012.
A legislação brasileira, em especial o Código Civil, prevê a possibilidade de o credor buscar a satisfação de seu crédito mediante a oposição de ação pertinente. “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Toda e qualquer reparação civil está intimamente ligada à responsabilidade do causador do dano em face do nexo causal presente no caso concreto, o que ficou perfeitamente demonstrado nos fatos narrados.
Sendo devido, portanto, a recuperação do patrimônio lesado por meio da indenização.
Com efeito, em análise detida do feito, o que se observa é que a questão não é complexa, porquanto demonstrada a origem da dívida mediante a juntada do contrato de adesão a produtos e serviços (ID 63739512), o extrato da conta corrente (ID 63739513) e a planilha do débito (ID 63739514), cabendo ao requerido comprovar o pagamento da dívida, o que na hipótese não ocorreu.
Sendo assim, da análise do caderno processual, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora está demonstrado, deixando o réu de desconstituir a pretensão autoral, ônus que lhes incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA ORIGINADA DE CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO POR COOPERATIVA RURAL - REVELIA - ART. 344 DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL - CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR E EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - ART. 373, I, DO CPC.
Nos termos do art. 344, do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tais efeitos, aliados aos elementos de prova constantes dos autos: "Proposta de Abertura de Crédito", assinada pelo devedor; comprovante de entrega do Cartão; e extratos, demonstrado a evolução dos débitos e notas fiscais das compras efetuadas, conduzem à conclusão de que o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.206046-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2022, publicação da súmula em 13/12/2022).
Por conseguinte, diante da documentação apresentada na exordial, associada à revelia e à inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a procedência do pedido inicial se impõe, a fim de que o requerido seja condenado ao pagamento da importância de R$ 57.702,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e dois reais), com a correção devida.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar o promovido ao pagamento de R$ 57.702,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e dois reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
17/09/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:52
Decretada a revelia
-
05/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:36
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTI DE ANDRADE em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:12
Conclusos para despacho
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27/09/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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22/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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