TJPB - 0875839-78.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:45
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de EDILZA EDI DAS NEVES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0875839-78.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDILZA EDI DAS NEVES Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA - BA66205 RECORRIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA PERES DOS SANTOS - RJ182662 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE SEGURO DESCONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora que alega desconhecer a contratação de seguros em seu nome, requerendo a devolução dos valores supostamente descontados e compensação pelos danos morais sofridos.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que a Autora não comprovou a ocorrência dos descontos indevidos nem os prejuízos materiais ou morais alegados.
Irresignada, a Autora interpôs recurso inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos elementos probatórios suficientes para reconhecer a existência de descontos indevidos referentes a contratos de seguro não autorizados, aptos a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A juntada de printscreen de tela com menção genérica a supostos contratos de seguros não constitui prova robusta da efetiva ocorrência de descontos indevidos em conta vinculada à Autora (ID 34038850).
A restituição de valores supostamente cobrados de forma indevida pressupõe a efetiva demonstração do pagamento indevido, nos termos do art. 876 do Código Civil.
No caso em exame, a Autora não apresentou qualquer extrato bancário, fatura ou documento idôneo que comprove a realização de descontos em sua conta vinculados aos contratos de seguro que afirma desconhecer.
Limitou-se a juntar aos autos um printscreen de tela sem assinatura, data ou referência bancária clara, o que se revela absolutamente insuficiente para embasar a alegação de cobrança indevida.
A ausência de tais elementos objetivos inviabiliza a formação do convencimento judicial acerca da existência de qualquer pagamento indevido.
Em ações de repetição de indébito, compete à parte autora o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, o prejuízo patrimonial suportado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por fim, o direito à indenização, seja material ou moral, não pode se apoiar em meras alegações abstratas, desprovidas de suporte probatório mínimo.
O Poder Judiciário não pode presumir o dano quando sequer se identifica a ofensa ou o prejuízo.
Portanto, diante da completa ausência de prova do dano alegado, mostra-se incabível o acolhimento do pedido de repetição de indébito ou de reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo Réu, em contrarrazões.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Mérito A juntada de imagem de tela (printscreen), sem elementos complementares que identifiquem valores ou datas de descontos, é insuficiente para comprovar a ocorrência de descontos indevidos.
A ausência de prova do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento de danos materiais e morais decorrentes.
O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 0002747-08 .2022.8.16.0170 Toledo, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023; TJ-AM - AC: 07311628320208040001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-15.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:54
Sentença confirmada
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26/06/2025 21:54
Conhecido o recurso de EDILZA EDI DAS NEVES - CPF: *32.***.*65-45 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILZA EDI DAS NEVES - CPF: *32.***.*65-45 (RECORRENTE).
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01/04/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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