TJPB - 0836964-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:29
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836964-05.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O despacho Id 115363786, não foi cumprido na integra.
Assim, mais uma vez determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias cumpra integralmente o referido despacho, pena de indeferimento do seu pedido de gratuidade judicial.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836964-05.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE, DE AUTORIA DE GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, pessoa jurídica, em face de NORDIO DE ARAÚJO GUERRA NETO, onde está a parte autora a requerer lhe seja deferida a gratuidade judicial.
Decido.
Tendo em vista que a parte autora é pessoa jurídica operando no ramo de venda e gestão de planos de saúde, determino sua intimação para no prazo de 15 dias adote as seguintes providências: 1) fazer juntada aos autos de cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica, como das pessoas físicas seus diretores e representantes legais; 2) Comprovante de quanto é a retirada mensal do representante legal; 3) Comprovante do número de associados e o valor da mensalidade que cada um recolhe; 4) Total arrecadado mensalmente de seus associados: 5) Seus extratos bancários, de poupança e/ou aplicações financeiras nos últimos seis (06) meses, da pessoa juridica. 6) Quando paga mensalmente de aluguel de imóvel, água, energia, telefone, internet, tudo a fim de propiciar ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de justiça gratuita, posto que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF, e artigo 98 do CPC, o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, que seja pessoa física, que seja pessoa jurídica.
Estou assim a entender, posto que nos termos da Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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