TJPB - 0800877-63.2024.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 22:27 Decorrido prazo de HERONIDES ALVES DA SILVA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 22:27 Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUSA SILVA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:18 Publicado Sentença em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
 
 Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
 
 Processo: 0800877-63.2024.8.15.0941 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Casamento] REQUERENTE: SANDRA MARIA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: HERONIDES ALVES DA SILVA SENTENÇA SANDRA MARIA DE SOUSA SILVA ajuizou ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL em face de HERONIDES ALVES DA SILVA.
 
 No id. 102423215 - Pág. 1/4, foi determinada a intimação da autora para:1) comprovar a hipossuficiência econômica alegada; 2) ambas as partes figurarem como autores da homologação do divórcio, bem como juntar acordo estar subscrito por elas (art. 731 do CPC), colacionando procuração regularmente assinada, outorgando poderes ao patrono, tanto pela cônjuge varoa quanto pelo cônjuge varão (art. 103 e 104 do CPC); 3) bem como para delinear os fatos de maneira clara e lógica, uma vez que aduz que "os requerentes, separados de fato desde o período de dezembro de 12/06/2024", não possuem mais ânimo em manter a sociedade conjugal, e, ainda, que "a requerente não requer alteração para o seu nome de SANDRA MARIA DE SOUSA seus nomes com o casamento.
 
 SANDRA MARIA DE SOUSA SILVA volte a usar o nome de solteira", já que, nos termos em que foi apresentada a petição, não consegue extrair as informações necessárias a continuidade da lide.
 
 Intimada, a promovente reforçou o pedido sem colacionar nenhum documento (id. 106699127 - Pág. 1/2).
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA É pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que custas processuais possuem natureza tributária, consideradas como taxas judiciárias, devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense, portanto, submetem-se ao regime jurídico-constitucional tributário (precedentes STF e STJ)[1].
 
 A gratuidade de justiça, benefício a ser concedido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem como efeito a suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência (art. 98, §3º, do CPC).
 
 Não se trata de isenção da taxa, hipótese de exclusão do crédito tributário, que necessitaria de lei específica.
 
 A obrigação tributária permanece, mas a sua exigibilidade fica suspensa, não podendo ser cobrada.
 
 Assim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela autora, conforme faculta o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, e observando o disposto na Portaria Conjunta n. 02/2018 TJPB/CGJ, este Juízo determinou a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, bem como da guia de custas processuais.
 
 Acontece que a parte, intimada para cumprir a determinação sobrejacente, foi incapaz de comprovar a sua alegada hipossuficiência, alegando genericamente a incapacidade de pagar as custas judiciais, sem, contudo, colacionar todos os documentos necessários para aferição de tal situação.
 
 Explico.
 
 Há nos autos, somente, declaração de pobreza, assinada a próprio punho por SANDRA MARIA DE SOUSA SILVA.
 
 Contudo, para analisar a gratuidade judiciária, este magistrado reputa necessária a apresentação de declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos, e, não possuindo, a declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda; o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria; CTPS; extrato dos últimos 3 meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte autora; cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses; guia das custas e comprovante de ser beneficiário de benefícios destinados às famílias em situação de extrema pobreza, a exemplo do "Bolsa Família".
 
 Ainda, aos que se declaram empresários, documentação referente à empresa , e os que se declaram agricultores, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente.
 
 Mesmo este Juízo cientificando a parte sobre os documentos que precisava colacionar aos autos, somente indicou, em petição que é pobre na forma da lei, mas deixou de apresentar quaisquer documentos cujo despacho indicou serem necessários.
 
 Inclusive, em que pese ter afirmado que juntou cartão do bolsa família com a exordial, não há nos autos notícia sobre o referido documento, prejudicando a análise sobre a hipossuficiência alegada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
 
 DA AUSÊNCIA DE EMENDA O art. 319 do CPC declina os requisitos da petição inicial, não sendo estes os únicos existentes.
 
 Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
 
 O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
 
 Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
 
 Teoria geral do processo.
 
 São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
 
 Sempre que o processo puder propiciar ao postulante o resultado favorável pretendido haverá utilidade da jurisdição.
 
 Essa utilidade será aferível sempre que a providência jurisdicional estiver apta a tutelar a situação jurídica do demandante.
 
 Em contrapartida, a impossibilidade de obtenção do resultado útil acarreta a própria falta de interesse de agir.
 
 Quando esse resultado não puder ser alcançado de forma superveniente ao ajuizamento da demanda, estar-se-á diante da denominada “perda do objeto”.
 
 Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr: "É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa. É o que acontece, p. ex., quando o cumprimento da obrigação se deu antes da citação do réu - se o adimplemento se deu após a citação, o caso não é de perda do objeto (falta de interesse), mas de reconhecimento da procedência do pedido (ait 269, H, CPC-73).".[1]1 No caso em exame, determinada a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, a parte autora deixou de promovê-la, incorrendo na sanção descrita no parágrafo único do art. 321 do CPC[2].
 
 Explico.
 
 A autora aduz que o divórcio é consensual entre as partes, contudo, insere o senhor HERONIDES ALVES DA SILVA como réu na presente ação.
 
 Também não junta petição de acordo, com os requisitos exigidos pelo art. 731 do CPC.
 
 Além disso, da petição inicial não se extrai as informações necessárias a continuidade da lide, uma vez que da narração dos fatos não decorre uma conclusão lógica.
 
 De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude falta de interesse de agir.
 
 CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o pleito formulado na peça de ingresso, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigo 330, inciso III, e art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
 
 Condeno a requerente ao pagamento de custas finais.
 
 Expeça-se guia de custas e intime-se a devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
 
 Caso não recolhidas, configurada a inadimplência, nos termos do art. 3931 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais).
 
 Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: 1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, 2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 3232).
 
 Cumpridas as determinações acima e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 Sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
 
 Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
 
 No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba e do Serasa, comuniquem-se o pagamento. mediante ofício.
 
 Publicação e registros eletrônicos.
 
 Intime-se as partes.
 
 Cumpra-se. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] [1] Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento, Volume 1, 15ª edição, Editora JusPodium , 2013, p. 247. [2] Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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                                            30/06/2025 14:34 Indeferida a petição inicial 
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                                            30/06/2025 14:34 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA MARIA DE SOUSA SILVA registrado(a) civilmente como SANDRA MARIA DE SOUSA SILVA - CPF: *58.***.*88-52 (REQUERENTE). 
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                                            17/03/2025 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 21:56 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            22/01/2025 21:56 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/10/2024 09:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/10/2024 09:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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