TJPB - 0801259-75.2023.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:51
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOLÂNEA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801259-75.2023.8.15.0461 EMBARGANTE: ADAILSON SANTOS DE AGUIAR EMBARGADO: MARIA DE LOURDES SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
ADAILSON SANTOS DE AGUIAR, devidamente qualificado, através de profissional constituído, opôs os presentes Embargos à Execução, nº 0801451-42.2022.8.15.0461, em face de MARIA DE LOURDES SILVA, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
Em sua petição inicial dos Embargos à Execução, o Embargante fundamentou seu pedido de nulidade e extinção da execução em dois pilares principais, a prescrição da pretensão de cobrança, argumentando que o contrato de compra e venda que originou a dívida foi celebrado em 12/06/2012, e a execução foi proposta apenas em 16/11/2022, ultrapassando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil e a quitação da dívida, alegando ter realizado uma transferência bancária no valor de R$ 10.000,00 para a Embargada em 11/06/2012, apresentando um extrato bancário como comprovante.
Devidamente intimada, a Embargada apresentou Impugnação aos Embargos à Execução, refutando as alegações do Embargante, no que tange à prescrição, a Embargada argumentou que esta não teria ocorrido, pois, segundo sua tese, o próprio devedor teria criado um obstáculo para o pagamento do crédito e, em relação à alegada quitação da dívida, a Embargada contestou a veracidade do comprovante de pagamento (ID 79621050) apresentado pelo Embargante.
Afirmou que seu próprio extrato bancário demonstraria que nenhuma transferência no valor mencionado ocorreu em 11/06/2012, e, portanto, o documento apresentado pelo Embargante seria "desprovido de veracidade", requerendo o reconhecimento da nulidade de tal documento.
Intimadas as partes para que informassem se pretendiam produzir outras provas, estas se manifestaram pela desnecessidade. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Embargos à Execução.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, e a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos.
Da Prescrição da Pretensão Executiva.
A execução subjacente aos presentes embargos fundamenta-se em um contrato particular de compra e venda supostamente celebrado em 12/06/2012, conforme documento de ID 79620681.
A ação de execução principal foi proposta em 16/11/2022.
A legislação civil brasileira, em seu artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, é clara ao estabelecer que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos.
Ao se analisar o lapso temporal entre a data alegada da celebração do contrato (12/06/2012) e a data da propositura da execução (16/11/2022), verifica-se que transcorreram mais de 10 (dez) anos.
Portanto, o prazo prescricional quinquenal já se consumou há tempo.
A alegação da Embargada de que a prescrição não teria ocorrido por ter o devedor criado óbice para o pagamento do crédito carece de detalhamento e comprovação nos autos que justifiquem a desconsideração da norma legal expressa.
O instituto da prescrição tem como finalidade primordial conferir certeza e estabilidade às relações jurídicas, evitando que os credores suportem uma perpétua situação de insegurança.
Diante disso, resta configurada a prescrição da pretensão executiva, o que, por conseguinte, impõe a extinção do processo de execução com resolução de mérito, conforme previsto no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos à Execução para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, consequentemente, DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO (Processo nº 0801451-42.2022.8.15.0461) com resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Após, subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior.
Transitada em julgado a presente, junte-se esta decisão nos autos do feito executivo.
Após as formalidades de estilo, arquive-se.
SOLÂNEA-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito_Substituta legal -
01/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 08:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 05:02
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de ADAILSON SANTOS DE AGUIAR em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 07:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
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03/11/2023 20:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/10/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:03
Outras Decisões
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25/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
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22/09/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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