TJPB - 0836937-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2025 21:09
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2025 11:32
Determinada a citação de JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO - CPF: *07.***.*92-16 (EXECUTADO)
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07/07/2025 11:32
Outras Decisões
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03/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:51
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA -2º Vara Regional de Família de Mangabeira Processo número - 0836937-22.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Nome: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Endereço: R NORBERTO DE CASTRO NOGUEIRA, 1200, Prédio, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-603 Advogado do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO Nome: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO Endereço: Av.
João Machado, 933, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE intentada por JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, já qualificado, por intermédio de advogado constituído, contra JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO, alegando, em suma, que em 24/07/2024, firmou com o requerido contrato de cessão de crédito, pagando R$ 16.000,00 por um crédito judicial no valor de R$ 22.335,48.
Pelo acordo, se o valor fosse liberado após 24/01/2025, o Executado deveria pagar ao Exequente 3% ao mês até o recebimento final, porém, aquele descumpriu o contrato, recebendo diretamente R$ 19.500,00 em acordo firmado com a parte devedora original, sem ciência ou autorização do requerente, e indicando sua própria conta bancária para o recebimento.
Contudo, após ser confrontado, prometeu repassar o valor, mas apenas pagou R$ 7.000,00 e, mesmo após novo acordo para quitação em duas parcelas em maio de 2025, deixou de cumprir novamente.
Diante do reiterado inadimplemento, o Exequente ajuizou a presente execução para cobrar o saldo atualizado de R$ 20.978,81, com base no contrato celebrado.
Relatados, Decido.
O plantão judiciário não se presta ao tipo de caso posto em análise, posto que não se vislumbra urgência suficiente a ponto de ser submetida à análise da autoridade judiciária plantonista, conforme preceitua o disposto no art. 10 da Resolução nº 56, de 11/12/2013, publicado no DJE de 13/12/2013, apenas competente para os casos de comprovada urgência.
Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito que tem objeto, de natureza cível ou criminal, cuja demora possa ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Dos autos se extrai que, embora o exequente possa pleitear em juízo valor que entende devido, não pode ser tal pleito submetido à análise deste juízo plantonista, até porque, mesmo no caso da tutela de urgência, poderá ser analisada no horário normal de expediente.
Assim, não sendo matéria que deva ser apreciada no Plantão Judiciário, determino que, ao final deste, sejam os presentes autos remetidos ao juízo da 5ª Vara Cível da Capital, para onde já foram distribuídos, para as providências que entender cabíveis.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público plantonista.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito -
30/06/2025 19:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:07
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 14:55
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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30/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:34
Determinada diligência
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30/06/2025 14:34
Determinada a redistribuição dos autos
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30/06/2025 14:34
Outras Decisões
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30/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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30/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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