TJPB - 0808554-20.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0808554-20.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: REGINALDO PAULINO DA SILVA REU: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte promovida, por seu(a) advogado (a), para, realizar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias úteis.
E, em igual prazo, depositar em cartório o contrato original para fins de perícia pelo grafocopista Campina Grande-PB, 10 de setembro de 2025 JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
29/08/2025 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808554-20.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por REGINAL PAULINO DA SILVA contra BANCO BMG SA, na qual a parte reclama contra empréstimo consignado que diz não ter realizado.
A parte promovida ofereceu contestação.
Em sede preliminares, impugnou a gratuidade à justiça deferida e alegou a inépcia da inicial.
Apresentou contrato.
Réplica apresentada no Id 115258351.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica. É o que importa relatar.
Decido. - Impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida se insurge contra a concessão de gratuidade judiciária à parte autora, mas não comprovou qualquer fato que contrarie os argumentos apresentados pelo promovente e a fundamentação do juízo.
Desse modo, as razões apresentadas não detêm substrato necessário para desfazer a presunção legal e parcial de hipossuficiência, pautada no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. - Inépcia da inicial A parte promovida também aduziu a preliminar de inépcia da inicial.
Em que pese tal alegação, entendo que não merece prosperar.
Nos termos do parágrafo único do art. 330 do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça inaugural, observa-se que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo.
Ademais, não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.
Nesse sentido: APELAÇÃO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL -- INOCORRÊNCIA -- Peça que atende a todos os requisitos legais, com descrição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo a plena compreensão da controvérsia APELAÇÃO – ISSQN – SERVIÇO DE CONCRETAGEM – Exclusão dos valores relativos aos materiais empregados da base de cálculo do ISSQN – Possibilidade – Precedente do STF em repercussão geral (RE 603.497) admitindo o desconto RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10008143920168260097 SP 1000814-39.2016.8.26.0097, Relator: Fortes Muniz, Data de Julgamento: 24/05/2018, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/06/2018).
Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. - Perícia grafotécnica Diante das peculiaridades do negócio reclamado, a regularidade da transação depende da demonstração de que a assinatura do contrato de ID 112535468 pertence ao autor.
Como o promovente nega que o documento de ID 112535468 tenha sido assinado por ele, cabe ao banco a produção de prova pericial grafotécnica para confirmar a autenticidade da firma e documento por ele apresentado, a teor do que prescreve o Art. 429, II do CPC, na esteira da recente jurisprudência do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ((STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial de ID 112535468, fixando o valor dos honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), que devem ser arcados pelo banco.
Por conseguinte, nomeio perito nos presentes autos o senhor: Daves Barbosa Lucas.
João Wallig, SN, LOTE H1 16 – TERRAS ALPHAVILLE, Itararé, Campina Grande/PB, 58411-160.
Telefone: (83) 98861-3022.
E-mail: [email protected].
Intime-se, para dizer se concorda com o encargo, em cinco (15) (quinze) dias, pelos honorários ora arbitrados.
Em sequência, proceda a escrivania com os seguintes atos: (a) Intime-se a parte promovida para realizar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias úteis.
E, em igual prazo, depositar em cartório o contrato original para fins de perícia pelo grafocopista. (b) intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia (caso ainda não feito), indicando os respectivos assistentes técnicos e (c) intime-se o nomeado para designar dia / local / horário de realização do exame pericial, enviando-lhe os quesitos e intimando-se em seguida as partes (o autor deverá comparecer munido com todos os seus documentos pessoais).
Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Depositado o laudo em juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, vindo-me os autos conclusos a seguir.
Por fim, com base no art. 465, § 4°, do CPC, havendo pedido nesse sentido, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento), mediante alvará judicial, dos honorários da perita, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo da Meta 2.
Campina Grande, Data e Assinatura Eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
21/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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18/07/2025 02:30
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:30
Decorrido prazo de EDSON DANIEL RAMOS em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0808554-20.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: REGINALDO PAULINO DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
De ordem, MARIA LINDINALVA MOTA LIMA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 10:13
Decorrido prazo de EDSON DANIEL RAMOS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:54
Decorrido prazo de EDSON DANIEL RAMOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:54
Decorrido prazo de EDSON DANIEL RAMOS em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 00:46
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:13
Recebida a emenda à inicial
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28/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:58
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2025 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO PAULINO DA SILVA - CPF: *48.***.*12-20 (AUTOR).
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20/03/2025 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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