TJPB - 0804768-65.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 07:16
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 07:16
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0804768-65.2025.8.15.0001 AUTOR: FRANCINEIDE SILVA OTAVIO RÉU: AZUL LINHA AEREAS
Vistos.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Havendo requerimento da parte beneficiária para expedição de alvarás para crédito em conta bancária, defiro desde já a expedição de alvarás, com correção a partir do depósito, nos termos do Ofício Circular nº 014/2020GEPRE-TJPB, para crédito nas contas indicadas na petição ID 119281224.
Ainda, considerando o disposto no art. 22, § 4, da Lei 8.906/94, segundo a qual: "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já as pagou", bem como a informação no contrato de honorários anexado (ID 107578725) que a verba será adimplida ao final do processo, defiro também a expedição dos honorários contratuais.
Expeça-se os alvarás judiciais.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Campina Grande, data digital.
ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito -
01/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:07
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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10/08/2025 08:52
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 21:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:34
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804768-65.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: FRANCINEIDE SILVA OTAVIO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
Vistos.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial.
Outrossim, havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se o requerimento de cumprimento da sentença pelo autor no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do Código de Processo Civil.
Inexistindo requerimento, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Cumpra-se.
Campina Grande, data digital.
ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito -
01/07/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:40
Juntada de Projeto de sentença
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03/06/2025 10:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/05/2025 12:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/05/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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05/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/05/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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11/02/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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