TJPB - 0836612-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ASSIS DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 00:53
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0836612-47.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ASSIS DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial.
Petição de emenda apresentada. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Cumpre ressaltar que, no que tange à comprovação do interesse de agir solicitada por este Juízo, o entendimento adotado não afronta a jurisprudência pátria, uma vez que tão somente foi exigida a demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial e não o esgotamento da via administrativa, o que, notadamente, sequer foi buscado pela parte autora.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:16
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ASSIS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0836612-47.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ASSIS DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Da gratuidade judiciária Da análise da documentação acostada pela parte promovente, observa-se que o promovente faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, de modo que arcar com as custas comprometerá a sua subsistência.
Assim sendo, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC.
Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1- Comprovante de residência atualizado e em nome próprio.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco ou contratual; 2- Esclarecimentos ou correção quanto ao foro de endereçamento da petição, considerando que a petição foi endereçada ao foro de Guarabira - PB, sendo que a parte autora informa residir na cidade de João Pessoa; 3- Qualificação completa da parte autora, incluindo estado civil, telefone (WhatsApp) e endereço eletrônico. 4 - Do exame do interesse de agir do demandante O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que esta é a última forma de solução de conflito, pensamento que, segundo Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 419), é correto “para as em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação”.
Dessa maneira, importa condicionar a comprovação do interesse de agir a uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, pois o acesso constitucional à justiça não se realiza com exclusividade pela via judicial.
Trata-se de exigir a comprovação do real interesse processual de movimentar as instituições judiciais com base na necessidade da atuação do Estado-juiz, garantindo maior eficiência e efetividade à prestação jurisdicional.
A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, analisou o interesse processual em demandas semelhantes, especialmente nas relações de consumo, reforçando a necessidade de prévia tentativa de resolução extrajudicial quando cabível: (...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...) (IRDR 91, TJMG) A determinação recorrida visa prevenir o uso abusivo do Poder Judiciário para ganho financeiro indevido bem como uma quantidade expressiva de demandas que sobrecarregam todo o sistema judicial e atende à Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que trata sobre mecanismos de prevenção à litigância abusiva, estabelecendo no “Anexo B - Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva”, item 10: “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”.
In casu, a parte autora alega que teve descontos em seu benefício previdenciário dos quais desconhece, e pretende a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Entrementes, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha envidado esforços para resolver a situação por meio das vias administrativas disponibilizadas pelo réu.
O interesse processual, consoante sublinhado acima, não se resume à utilidade do provimento, exigindo também a necessidade da tutela judicial como solucionadora do conflito.
Só o dano ou a ameaça de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma pretensão resistida, é que autoriza o exercício do direito de ação.
Posto isso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para comprovar o seu interesse de agir nesta ação prestacional de consumo, carreando aos autos documentos comprobatórios de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, uma vez que, da análise dos documentos anexados, não houve qualquer tentativa de solução extrajudicial.
Em qualquer hipótese, a parte autora fica ciente de que a simples apresentação de número de protocolo de atendimento não será considerada prova suficiente da tentativa de resolução administrativa.
Para fins de objetividade e transparência, este Juízo adotará os seguintes critérios: (...) Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (IRDR 91, TJMG).
Caso o fornecedor tenha apresentado resposta à reclamação/solicitação, deverá a referida resposta ser juntada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:00
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DE ASSIS DA SILVA - CPF: *61.***.*38-34 (AUTOR).
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07/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0836612-47.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ASSIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que o promovente reside no bairro de Mangabeira, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:52
Determinada a redistribuição dos autos
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27/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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